Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PRAIA BELA CONDOMINIO I EXECUTADO(A): ELISON DE LIMA BEZERRA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000208-08.2024.8.17.2810
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Praia Bela Condomínio I em face de Elison de Lima Bezerra, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 2.805,28, referente a cotas condominiais inadimplidas dos meses de junho a dezembro de 2022 e janeiro a maio de 2023, relativas à unidade nº 102, bloco 16 do Condomínio Exequente. O débito foi demonstrado por meio de planilha (ID 156894958) e certidão de inteiro teor do imóvel (ID 156894957). Inicial recebida, foi ordenada a citação do devedor. O executado foi regularmente citado (ID 170483510). Não tendo sido apresentados embargos (ID 172753302), foi realizada pesquisa de ativos financeiros em nome do executado (ID 182976740), que resultou parcialmente frutífera (ID 187283019). Após a intimação das partes (ID 187283015), o exequente requereu nova busca de bens por meio do sistema RENAJUD, com restrição de circulação e transferência do veículo eventualmente localizado, juntando planilha atualizada (ID 194275408). A serventia certificou a ausência de intimação da parte executada. Determinou-se nova tentativa de intimação do executado acerca da penhora, por meio do WhatsApp informado na certidão ID 170483510, bem como a intimação do exequente para comprovar o recolhimento das custas necessárias à consulta RENAJUD, sob pena de suspensão do processo. Regularmente intimadas, as partes se manifestaram: a) o exequente requereu a liberação do valor constrito, apresentando planilha atualizada e comprovante de pagamento das custas de RENAJUD; b) o executado pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, a suspensão da execução, a liberação do valor bloqueado e a celebração de acordo para parcelamento do débito. Foi deferida a gratuidade da justiça ao executado, indeferidos o pedido de suspensão da execução e o pedido de liberação do valor bloqueado, determinando-se, ao contrário, que o montante apreendido fosse liberado em favor do condomínio. Também foi ordenada a expedição de mandado de avaliação e de busca e apreensão do veículo de placa PFD3157. Posteriormente, a parte executada juntou aos autos termo de acordo firmado entre as partes, requerendo sua homologação e o arquivamento do feito (ID 222620837). Intimou-se a parte credora para se manifestar, considerando que o documento apresentado não continha sua assinatura. Em resposta (ID 223665013), o credor requereu a homologação do acordo e a expedição de alvará/ ofício para transferência dos valores depositados nos autos à Conta Corrente nº 580-0, Agência 1170, Banco Bradesco, titular Martins e Meurer Advogados, CNPJ 55.082.502/0001-09. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. É possível às partes buscarem a solução consensual do litígio a qualquer tempo, sendo essa prática, cada vez mais, incentivada. Nessas condições, considerando que o acordo contido nos autos eletrônicos não possui cláusulas ilícitas; tratando-se, ademais, os direitos em discussão de direitos disponíveis, a homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado (ID nº 222620837) para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o presente feito com resolução de mérito. Procedi à baixa da restrição no RENAJUD, promovida por este Juízo. Não promovi restrição em órgãos de proteção ao crédito, razão pela qual não ha falar em cancelamento a ser promovido por este Juízo. Expeça-se alvará dos valores depositados em conta judicial em favor do credor para fins de quitação parcial da dívida, nos termos do acordo, atentando-se para os dados bancários fornecidos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Custas iniciais pagas e remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3º do CPC. Honorários já englobados no acordo. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 1 de dezembro de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. Iso.