Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: COMERCIAL DE ALIMENTACAO OURO PRETO LTDA - ME SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:(81) 34615600 Processo nº 0012177-04.2020.8.17.2990 AUTOR(A): SOLEVAR COMERCIO ATACADISTA LTDA Vistos etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por SOLEVAR COMERCIO ATACADISTA LTDA em face de COMERCIAL DE ALIMENTACAO OURO PRETO LTDA - ME, partes já qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, ser credora da quantia de R$ 178.784,84, representada por cheque prescrito emitido pela ré. Após diversas tentativas frustradas de citação da parte ré, a parte autora foi intimada, por meio do despacho de ID 226325745, para efetuar o pagamento das despesas postais necessárias à realização de nova diligência citatória, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito. A intimação foi devidamente expedida, conforme se verifica no ID 230588301. Contudo, a parte autora deixou transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação, conforme certificado no ID 235991952. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo não pode prosseguir validamente. Conforme se extrai dos autos, após frustradas as tentativas de citação da parte ré, a parte autora foi regularmente intimada para promover o recolhimento das despesas postais indispensáveis à renovação do ato citatório, providência necessária ao regular desenvolvimento do feito. Não obstante a intimação expedida, a demandante permaneceu inerte, deixando de adotar a providência que lhe competia, o que inviabiliza a formação válida da relação processual e o regular prosseguimento da demanda. Nessa hipótese, configura-se a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que a hipótese dos autos não se confunde com abandono da causa, previsto no art. 485, III, do CPC, razão pela qual é desnecessária a intimação pessoal da parte autora. Aqui, o vício decorre da falta de impulso processual indispensável à própria constituição válida da relação jurídica processual, especialmente pela ausência de citação da parte ré. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, se houver. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não houve citação da parte ré. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. OLINDA, data da assinatura eletrônica Luciana Marinho Pereira de Carvalho Juíza de Direito Lª