Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PRAIA BELA CONDOMINIO I EXECUTADO(A): VERIDIANA FRANCISCA DE LIMA DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0000350-12.2024.8.17.2810
Vistos, etc. PRAIA BELA CONDOMÍNIO I, já qualificado, ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de VERIDIANA FRANCISCA DE LIMA, também qualificada. Protocolada minuta junto ao SISBAJUD, com auxílio da ferramenta “teimosinha”, foram bloqueados R$ 20,21 (p. 103), R$ 2.802,00 (p. 108) e R$ 43,97 (p. 116), totalizando R$ 2.866,18. Em seguida, a ré compareceu aos autos por meio da DPE/PE e apresentou impugnação à penhora, sustentando que já havia quitado integralmente o débito e requerendo a desbloqueio dos valores, por serem oriundos de seu trabalho (venda de biscuits). Acostou comprovante de pagamento no importe de R$ 3.941,37, referentes aos meses de setembro a dezembro de 2023 e janeiro a setembro de 2024 (p. 122). Em réplica, o condomínio exequente afirmou que o comprovante de pagamento anexado pela devedora diz respeito a outras despesas condominiais, não abarcadas por esta execução. Indicou conta bancária para transferência dos valores (p. 130). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. I – Do alegado cumprimento integral da obrigação pela ré: Conforme facilmente demonstrado pelo credor, as taxas condominiais executadas nesta ação dizem respeito aos meses de junho, setembro, novembro e dezembro de 2022 e janeiro a maio de 2023, enquanto o comprovante apresentado pela devedora demonstra que o débito ali quitado se referiu aos meses de setembro a dezembro de 2023 e janeiro a setembro de 2024. Portanto, não há que se falar em quitação do débito objeto desta ação. II – Da impenhorabilidade dos valores constritos: De início, cumpre destacar que, sendo regra o patrimônio do devedor responder pelas obrigações (art. 789 do CPC/2015), a impenhorabilidade se mostra como exceção. Logo, é ônus daquele que a invoca fazer prova de suas alegações, já que se trata de fato constitutivo do seu direito, na forma do art. 373, I, c/c art. 854, § 3°, ambos do CPC/2015. Dito isso, a despeito da alegação da devedora de que os valores constritos são provenientes de sua venda de biscuits, tenho que a impenhorabilidade não restou cabalmente demonstrada, pois não acostou aos autos qualquer documento hábil à comprovação do alegado, ou que os créditos eram, de fato, essenciais à sua sobrevivência. Destarte, REJEITO a impugnação à penhora apresentada, devendo ser expedido ALVARÁ DE TRANSFERÊNCIA para a conta bancária indicada pelo credor em sua última manifestação. Outrossim, INTIME-SE o exequente para informar se os valores constritos satisfazem a obrigação, considerando que a tentativa de bloqueio foi de R$ 3.010,95, efetivando-se no importante de R$ 2.866,18. Não concordando com a extinção da execução, deverá indicar outros bens penhoráveis. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, 27 de março de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito. mrvjc