Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: UERIS JOSE DA SILVA, BRAMAN JORGE DOS SANTOS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0033185-49.2023.8.17.2370 AUTOR(A): JAILSON JUAREZ DA SILVA
Vistos, etc. JAILSON JUAREZ DA SILVA, qualificado nos autos, ajuizou o que chamou de “AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE” em face de “ROBERTO DE TAL”, também qualificado. Pugnou pela justiça gratuita. Alegou que é filho de Ecéci Etelvina da Conceição Moreira e de Edvaldo Cosmo Moreira, falecidos em 20/04/2023 e em 23/10/2020, respectivamente, e que estes eram os donos do imóvel qualificado como “Rua Gilberto Carlos Zarzar, nº 105, Candeias, Jaboatão dos Guararapes /PE”. Alegou que herdou a posse do imóvel, mas que com o falecimento de seu genitor, o bem foi invadido pelo réu, que não possui qualquer vínculo de parentesco sobre o imóvel. Pugnou, em tutela de urgência, pela reintegração de posse sobre o referido imóvel. Ao final, pugnou pela confirmação da liminar. Deu à causa o valor de R$ 150.000,00. Anexou documentos. Deferida a JG, foi designada audiência de justificação. Quando da diligência de citação, esclareceu-se que a qualificação correta do réu ocupante do imóvel, qual seja, UERIS JOSÉ DA SILVA, conhecido como “Bebeto”, segundo certificou o oficial de justiça. Audiência de justificação ID 174629331, ocasião em que a procuradora do réu alegou preliminar de ilegitimidade passiva. O autor, intimado, esclareceu que não é filho de Edvaldo e que este é seu padrasto que convivia com a mãe do autor, Ecéci, no imóvel objeto da ação. Alegou que, quando sua mãe era viva e ali convivia com Edvaldo, o autor exercia a posse sobre o imóvel, pois passava períodos no local, além de cuidar da manutenção da propriedade, principalmente após o falecimento de seu padrasto e de sua genitora. Alegou que, ainda em vidas, ECÉCI e EDVALDO se mudaram para Porto de Galinhas/PE e o imóvel passou a ser ocupado por “Roberto de Tal” a título de aluguel; afirmou que, quando do falecimento de Ecéci e de Edvaldo, o “Roberto de Tal” (que se trata do réu UERIS, conhecido como Bebeto) parou de pagar os alugueis e que, em audiência de justificação de 02/07/2024, este veio a dizer que estaria pagando o aluguel a terceiro de nome BRAMAN, que seria filho de antiga namorada de Edvaldo. Alegou que, após o fim do relacionamento de Edvaldo com a mãe de BRAMAN, o Sr. Edvaldo conviveu com a genitora do autor por mais de 15 (quinze) anos, sendo cinco anos de matrimônio, até seu falecimento, motivo pelo qual BRAMAN não possui qualquer direito sucessório de posse sobre o imóvel. Alegou que a única esposa e herdeira de Edvaldo era Ecéci, genitora do autor, que herdou a posse do imóvel, a qual, por sua vez, passou ao autor. Alegou que não possui relação com BRAMAN nem este com o imóvel e que eventual acerto com UERIS não lhe diz respeito e não afasta a legitimidade de UERIS de figurar no polo passivo, pois este é quem ocupa o imóvel. Requereu integração no polo passivo de BRAMAN, apontando seu endereço como sendo o mesmo do Sr. “ROBERTO” (UERIS), já que o Sr. BRAMAN vive em imóvel localizado “nos fundos” da casa objeto da demanda. O réu UERIS peticionou nos autos alegando que vive no imóvel há cinco anos na qualidade de inquilino e que efetuava o pagamento dos alugueis ao Sr. EDVALDO, padrasto do autor, e que, com sua morte, passou a pagar os alugueis ao Sr. BRAMAN, que sempre lhe foi apresentado como filho de EDVALDO, residindo inclusive no mesmo terreno na parte de trás. Afirmou que não tinha como imaginar qualquer conflito sobre o imóvel e que eventuais questões sucessórias não lhe dizem respeito. Alegou que vive no imóvel com sua família, sobrevivendo de “bicos” e que não pode sair às pressas do local, pois paga aluguel. Pugnou para ser excluído do polo passivo da demanda. Conclusos os autos, deferi o pedido de ampliação do polo passivo para citação de BRAMAN e afastei a preliminar de ilegitimidade passiva e indeferi o pedido liminar. Citação do réu BRAMAN efetivada em 01/10/2024. Ausente contestação pelo réu BRAMAN, foi decretada e sua revelia e as partes intimadas a respeito das provas que pretendiam produzir. O réu UERIS veio aos autos afirmando ser necessário “chamar o feito à ordem” alegando que o autor é parte ilegítima, pois não comprovado o direito sucessório invocado. Disse que exerce a posse de forma legítima. Requereu a improcedência dos pedidos. Designada audiência de instrução para o dia 15/07/2025, foi na oportunidade ouvida uma testemunha e o autor. Os réus BRAMAN e UERIS apresentaram razões finais informando que esse último não compareceu na audiência por problemas de saúde. Disseram que a prova oral confirma a improcedência do pedido do autor. Requereram a improcedência dos pedidos. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A presente ação seguiu seu curso regular, não havendo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Ademais, encerrada de maneira regular a instrução processual, com oportunidade para as partes apresentarem suas razões finais, o que justifica o julgamento do feito. Dito isso, o cerne da controvérsia a ser enfrentado na presente ação é se o autor faz jus à reintegração na posse do imóvel assim identificado: Rua Gilberto Carlos Zarzar, nº 105, bairro Candeias, neste município. A tese autoral é de que esse imóvel era do Sr. Edvaldo, que faleceu em 2020 e era casado com sua mãe, Sr. Ececi e, portanto, herdeira daquele. Disse que, como sua genitora, Sr. Ececi, também faleceu, faz jus à proteção possessória do imóvel que recebeu por herança dela, não havendo justificativa para que os réus sejam mantidos na posse do imóvel. O réu UERIS informou que o titular do imóvel é o corréu BRAMAN, que é herdeiro do Sr. Edvaldo e que ocupa o mesmo em razão da locação mantida com ele. O demandado BRAMAN não apresentou contestação; todavia, ratificou a tese do corréu UERIS em suas razões finais. Feitos esses registros, passo à análise das provas contidas nos autos e ao direito aplicável. De início, cumpre consignar que, na linha do artigo 1.196, do Código Civil, considera-se possuidor todo aquele que tem, de fato, o exercício, pleno ou não, de um dos poderes inerentes à propriedade. Segundo o artigo 1.228 do referido Código, tais poderes compreendem a faculdade de usar, gozar, dispor e reaver do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Evidenciado o exercício anterior, está caracterizada a posse. No que diz com a tutela da posse, o art. 1.210 do Código Civil dispõe que o possuidor tem o direito de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado, com o mesmo sentido da disciplina do CPC/15: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Assim, para que seja possível a reintegração na posse do bem é mister a presença dos requisitos legais, quais sejam: a posse, a data da turbação ou esbulho e a continuação ou perda da posse. No caso dos autos, tenho que os elementos de prova apresentados não permitem a proteção possessória perseguida. Explico. O documento de ID 144864679 demonstra que a genitora do autor era casada com o Sr. EDVALDO, a contar de 20/09/2016 e que faleceu depois dele (2020), em 2023. O regime de bens era da comunhão parcial (ID 144864679). O documento de ID 144864679 dá indícios de que o imóvel objeto do pedido inicial foi adquirido pelo Sr. EDVALDO ainda em 1999, ou seja, antes do matrimônio com a genitora do autor, quando era ainda solteiro (ID 144864679). No curso da lide, foi informando – e sequer negado pelas partes – que o Sr. BRAMAN, assim como o autor, também é enteado do falecido Sr. EDVALDO, pois antes de se casar com a mãe desse último, vivia em união estável com a mãe daquele (ID 17429331). Inclusive, ficou consignado que o requerido BRAMAN reside nos fundos do imóvel objeto do pedido antes mesmo do falecimento do Sr. EDVALDO, que permitia tal situação em razão da relação mantida anteriormente e que aquele, após o seu falecimento, ficou responsável pela administração do imóvel, recebendo os locativos do corréu UERIS. Na audiência realizada, ficou esclarecido, também, que o Sr. EDVALDO possuía diversos herdeiros e bens e que o autor ficou informalmente com alguns, não tendo sido entregue o imóvel objeto do pedido em razão da necessidade partilha com outros herdeiros dele. A testemunha Sr. JOSÉ foi claro ao esclarecer que conhecia o Sr. Edvaldo há 30 (trinta) anos e que ele foi casado com a mãe do autor. Disse, ainda, que o contrato de locação era anterior ao falecimento do Sr. Edvaldo. Informou que o Sr. BRAMAN era também enteado do Sr. Edvaldo e que não sabe quando a casa foi construída. Informou que o falecido tinha casas em Porto de Galinhas e em Caetés, há mais de 30 (trinta) anos e que sabia do relacionamento anterior do falecido com a mãe do corréu Sr. BRAMAN. Ora, nesse contexto, tenho como inviável a proteção possessória pretendida. Isso porque o autor não comprovou a posse anterior e nem o direito sucessório regular advindo da herança de sua mãe – não há processo de inventário algum referido e nem esclarecimentos quanto à partilha de bens, ainda que informal, ocorrida com a companheira anterior do falecido. Ainda, não evidenciado o esbulho dos réus, que detém a posse igualmente por direitos hereditários e em razão de contrato de locação, o que, s.m.j, deve ser esclarecido no Juízo Sucessório. Assim, não preenchidos os requisitos legais, inviável o acolhimento do pedido, sendo certo que as partes interessadas devem relacionar os bens do falecido Sr. EDVALDO e seus herdeiros e promover a adequada partilha dos mesmos.
DIANTE DO EXPOSTO, firme no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor em desfavor dos réus. Em razão do princípio da causalidade, o autor arcará com a integralidade das custas e das despesas processuais, bem assim com os honorários de sucumbência do procurador dos réus, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizada da causa. Suspendo, entretanto, a exigibilidade dessas verbas, pois litiga sob o pálio da JG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja interposição de apelação, em consonância com o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se nas contrarrazões a parte apelada recorrer de alguma interlocutória não agravável ou se interpuser apelação adesiva, intime-se a apelante para, querendo, apresentar contrarrazões dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo acima mencionado, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Em seguida, nada mais sendo requerido, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 18 de setembro de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.