Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A EXECUTADO(A): IVO DE SENA PINTO NETO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0054415-88.2023.8.17.2810
Vistos, etc. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, já qualificada, ajuizou EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de IVO DE SENA PINTO NETO, também qualificado. Deu à causa o valor de R$ 36.804,77. Inicial recebida, determinei a citação do devedor para pagamento (p. 145). Certificada citação do devedor (p. 152). Protocolada minuta junto ao SISBAJUD (p. 164), houve bloqueio de R$ 1.686,52 (p. 166). Acostada minuta de acordo celebrado com o devedor (p. 174). Acostados resultados de novos bloqueios SISBAJUD – R$ 38,72 (p. 176), R$ 42,89 (p. 181), R$ 42,89 (p. 186). Ato contínuo, o réu compareceu aos autos e apresentou petição intitulada “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS” em face da ré. Requereu os benefícios da gratuidade judiciária (p. 191). Não conheci do pedido do réu e intimei o credor para acostar instrumento de acordo legível, a fim de viabilizar a homologação; determinei, ainda, a intimação do devedor para liberação dos valores bloqueados. Forneceu o devedor seus dados bancários para levantamento dos valores bloqueados (ID 199643100). Foi acostado, novamente, o termo de acordo (ID 201420375). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. É possível às partes buscarem a solução consensual do litígio a qualquer tempo, sendo essa prática, cada vez mais, incentivada. Nessas condições, considerando que o acordo contido nos autos não possui cláusulas ilícitas (ID 201420375); tratando-se, ademais, os direitos em discussão de direitos disponíveis, a homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo de ID 201420375 para que produza seus jurídicos e legais efeitos e extingo o presente feito com resolução de mérito. Custas iniciais já recolhidas e remanescentes dispensadas. Honorários conforme acordo. EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL DOS VALORES BLOQUEADO JUDICIALMENTE E TRANSFERIDOS PARA CONTA JUDICIAL EM FAVOR DO DEVEDOR, ATENTANDO-SE PARA S DADOS BANCÁRIOS FORNECIDOS NO ID 199643100. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 05 de maio de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.