Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810321 S E N T E N Ç A Processo nº 0094480-93.2024.8.17.2001. Ressalvo que respondo cumulativamente pela 7ª Vara da Fazenda Pública, associado a jurisdição sobre a presente unidade a partir de 02 de maio de 2024, ocasiona atraso em razão do volume de serviço. A Demanda apresenta baixa complexidade, e, sua resolução em ordem cronológica viola o postulado da duração razoável do processo, portanto, resolvo-o nesta data prestando a seguinte jurisdição em homenagem a efetividade da garantia fundamental que irradia do inc. LXXVIII, art. 5º, CRFB/88 c/c art. 4º, CPC. Vistos etc. 1.
Trata-se de ação cognitiva, de rito comum, que tem por objeto o cumprimento de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais, ajuizada por DULCINEIDE SIMOES FERREIRA., em face da HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, todos devidamente qualificados na petição introdutória, com pedido de antecipação, via liminar, da tutela de urgência aduzindo em suma que a parte Ré se nega a autorizar/custear procedimento cirúrgico de ACALASIA DO CARDIA ESOFÁGICA, face a sua pré-existência, por estas razões persegue provimento jurisdicional com desiderato de compelir a realizar o procedimento, no mérito sua confirmação, (ii) aplicação de multa Administrativa e (iii) ser compensada por danos morais. Segue a inicial documentos. Tutela de urgência indeferida (ID 180297319), quando submetida r.decisão à Instância superior foi concedida (ID 186393774). 2. Triangularizada a relação jurídico processual o Requerido apresentou resposta em forma de contestação (ID 183349315) sem preliminares ou prejudiciais, (i) no mérito que houve adesão em 25/10/2023 quando declarou doença pré-existente, pendente de procedimento eletivo cirúrgico conservador do mageesofago por videolaparoscopia, assinou nota de ciência do prazo de carência até 25/10/2025, logo, improcede a pretensão deduzida na inicial. Réplica apresentada. É o estado do processo apto ao julgamento, na forma do inc. I, art. 355, CPC. Relatei e decido. 3. A Paciente que de forma livre e consciente adere a plano de saúde em outubro/2023, declara doença pré-existente e apresenta documento de forma extemporânea no processo (art.434, CPC) subscrito por quem não possui CRM (ID 183366356). A relação jurídica existente entre as partes configura-se como de consumo, inserida a parte autora no conceito de consumidor, descrito no art. 2º, do CDC, e a parte ré é legítima fornecedora, delineado no art. 3º, do mesmo Código. Apreciação da lide sob a ótica da lei de consumo, ao passo que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, a teor do que preceitua o art. 47, do CDC, in verbis: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Incontroversa a aplicação da matriz normativa do Código de Defesa do Consumidor, antes de adentrar ao mérito, é preciso tecer quanto à aplicação do artigo 6º, inciso VIII, da norma, a fim de inverter-se o ônus probatório. Neste sentido, deve-se observar a existência dos requisitos para o deferimento, quais são a verossimilhança das alegações e/ou a hipossuficiência. A hipossuficiência da parte autora deve ser analisada segundo as regras ordinárias de experiência, tratando-se de ato discricionário do julgador, tendo lugar no caso concreto, pois importante é promover-se o reequilíbrio na relação entre as partes. Consoante a isso, destaco que (i) a Requerente declarou quando da adesão que apresentava entalos e engasgos (ID 183349321) como portador de doença do aparelho digestivo quando incontroversa adesão ao plano de saúde em 25/10/2023 e (ii) demonstrado no curso da lide que a Requerente solicitou procedimento cirúrgico gástrico de ACALASIA DO CARDIA ESOFÁGICA antes do termino do prazo de 24 meses. Dessa forma, a solicitação do procedimento cirúrgico de ACALASIA DO CARDIA ESOFÁGICA à Operadora do plano de saúde decorre de doença gástrica, o que implica afirmar que se trata de doença pré-existente. Assim, por óbvio, razão não assiste a parte autora que não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o procedimento solicitado não se encontra fora do espectro da carência reservada a doenças preexistentes. Em análise da prova produzida e levando-se em conta a distribuição de seu ônus, a parte autora não demonstrou que o procedimento médico que necessita possua urgência/emergência quando inserido em regra de carência. Nesse sentido; 45360865 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CARÊNCIA EXIGIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Cinge-se a controvérsia acerca da obrigatoriedade de cumprimento da carência exigida pelo plano, em virtude de alegação, por parte da operadora de plano de saúde, de que a apelada possuía, à época da assinatura do contrato, doença pré-existente; O IMC da apelada era de 34.4 kg/m2, no momento da contratação do plano de saúde, ou seja, se encontrando no nível I de Obesidade. Em que pese a progressão da obesidade da parte autora para nível superior ao que se enquadrava anteriormente, não se pode considerar que tal avanço se trate de nova doença; A resolução normativa nº 558 da ANS, de 14 de dezembro de 2022, permite o oferecimento de cobertura parcial temporária para os clientes com doenças preexistentes. Nesse caso, o plano está autorizado a exigir uma espécie carência de até 24 meses para que o usuário do plano possa usufruir de forma plena de cirurgias, leitos de alta tecnologia e procedimentos de alta complexidade exclusivamente relacionados à doença ou lesão declarada; Noutro turno, em se tratando de procedimento de urgência e emergência, a exigência de carência, ainda que para procedimentos decorrentes da doença prévia, torna-se abusiva, conforme observa-se as decisões do Superior Tribunal de Justiça; A cirurgia pleiteada pela autora tem caráter de cirurgia eletiva (fl. 163), ou seja, não é considerada de urgência pelo médico que assiste a paciente. Dessa forma, por não se tratar de situação de urgência/emergência, a apelada deve cumprir a carência exigida pelo plano, porquanto presentes todos os requisitos autorizadores para tanto; Portanto, não tendo agido contrariamente ao direito, não há como ser responsabilizada, porque sua conduta não causou danos à apelada. Recurso conhecido e provido. (TJAM; AC 0709566-09.2021.8.04.0001; Manaus; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Onilza Abreu Gerth; Julg. 08/07/2024; DJAM 23/07/2024). O art. 11 da Lei nº 9.656/98 prevê prazo de carência específico de até 24 meses para a cobertura de tratamentos para doenças pré-existentes. Em caso de urgência/emergência médica, entendida como a situação que causa risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, o prazo de carência para atendimento é de 24 horas, em atenção aos art. 12, V, c, e art. 35-C da Lei nº 9.656/98, sem risco imediato à vida ou lesão irreparável o procedimento solicitado é eletivo e improcede a pretensão deduzida na inicial, sendo legítima a negativa não há que se cogitar dano moral e eventual infração Administrativa resultante de multa, integra esfera do Poder Executivo aplicação. 4. Sob este panorama, com fundamento de validade no art. 11 da Lei nº 9.656/98 c/c segunda parte do inc. I, art. 487, CPC julgo improcedente os pedidos contidos na inicial. Comunique-se com urgência ao Exmo. Sr. Desembargador relator do recurso de agravo por instrumento nº 0049540-95.2024.8.17.9000 (ID 186393774) da presente decisão. Suportando a parte autora as custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da causa corrigido, com exação suspensa (arts. 98 e segs. CPC). Em caso de interposição de recurso voluntário, independente de nova conclusão intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância superior com nossas homenagens, sem maiores formalidades (§1º, art.1.010, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 28 de novembro de 2024. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar