Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BRUNO ROQUE DA MATTA MONTEIRO GAMA ESPÓLIO -
REQUERIDO: BOA VISTA FORMACAO E CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA, ZILBER FRANCISCO FELIX DE SOUSA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0029257-23.2024.8.17.8201 ESPÓLIO - Vistos etc. BRUNO ROQUE DA MATTA MONTEIRO GAMA propôs execução de título extrajudicial em face de BOA VISTA FORMACAO E CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA e ZILBER FRANCISCO FELIX DE SOUSA, postulando a satisfação de crédito no montante de R$ 42.127,48. O pleito fundamenta-se na cobrança de aluguéis e despesas acessórias inadimplidas referentes a um contrato de locação firmado entre as partes. A execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é orientada pelos princípios da celeridade e da economia processual, exigindo uma postura diligente da parte credora na indicação de meios eficazes para a satisfação do crédito. O artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece de forma clara que, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser imediatamente extinto. No caso em tela, apesar de a parte executada ter sido citada (ID. 191868027) não houve a indicação bens passíveis de constrição. Instada a promover o andamento do feito, apresentando documentos necessários à desconstituição da personalidade jurídica do executado, o autor limitou-se a insistir em diligência comprovadamente inócua (id 228713177), que foi indeferida. Logo, após as tentativas infrutíferas de satisfação do crédito executado e instada a se manifestar para promover o regular andamento do feito (como a juntada de documentos ou indicação de bens passíveis de penhora), a parte exequente quedou-se inerte. A inércia foi devidamente certificada nos autos (Certidão de Inércia Exequente - Id. 237507283), demonstrando que o autor deixou escoar o prazo assinalado sem qualquer manifestação para a continuidade da demanda. Dessa forma, a ausência de bens ou de localização do devedor impede o prosseguimento da execução neste rito especial, restando configurada a hipótese de extinção. Ademais, a inércia do exequente em dar andamento ao processo de execução culmina na sua extinção por ausência de condições da ação, não se admitindo a paralisação injustificada do feito no âmbito dos Juizados Especiais. Desta feita, restando caracterizada a desídia da parte autora em promover os atos que lhe competiam, a extinção da presente execução é a medida de rigor que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, voltem os autos conclusos para sentença. Na hipótese de recurso, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art. 54, Parágrafo Único da Lei nº 9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção. Certificada a sua regularidade (tempestividade e preparo), remetam-se os autos para o Colégio Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BRUNO ROQUE DA MATTA MONTEIRO GAMA ESPÓLIO -
REQUERIDO: BOA VISTA FORMACAO E CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA, ZILBER FRANCISCO FELIX DE SOUSA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0029257-23.2024.8.17.8201 ESPÓLIO -
Trata-se de execução de título extrajudicial (cobrança de aluguéis) movida por BRUNO ROQUE DA MATTA MONTEIRO GAMA (Espólio) em face de BOA VISTA FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL LTDA e ZILBER FRANCISCO FELIX DE SOUSA. Através de petição constante nos autos, a parte Exequente requer, com amparo no art. 139, IV, do CPC, a adoção de medida coercitiva atípica consistente na suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado pessoa física (Sr. Zilber Francisco), ao argumento de que restaram frustradas as tentativas de satisfação do débito por meios convencionais (a exemplo do Sisbajud negativo verificado no processo). Requer, ainda, prazo suplementar para a juntada do contrato social da empresa executada. É o breve relato. Passo a decidir. A jurisprudência atual, notadamente após o julgamento da ADI 5941 pelo Supremo Tribunal Federal, assentou a constitucionalidade da adoção de medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do Código de Processo Civil, com o fim de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, inclusive em obrigações de pagar quantia certa. Ocorre que o egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que a aplicação dessas medidas extremas (como apreensão de CNH ou passaporte) possui caráter excepcional e subsidiário. Sua decretação não deve decorrer automaticamente da mera dificuldade na localização de bens penhoráveis. É imprescindível que fique demonstrada não apenas a frustração dos meios executivos típicos, mas também a existência de fortes indícios de que o devedor oculta patrimônio ou mantém padrão de vida ostensivo e incompatível com o estado de insolvência alegado. No caso dos autos, embora seja inconteste a dificuldade da parte exequente em localizar bens desembaraçados (evidenciada pelos bloqueios infrutíferos), o pedido de suspensão da CNH foi embasado genericamente no fato de o devedor "permanecer inadimplente". Não há, até o momento, comprovação processual de ocultação patrimonial ou de desvio de finalidade. Desta feita, deferir a suspensão do direito de dirigir do executado transmudaria a medida executória em providência meramente punitiva, carecendo da indispensável razoabilidade e proporcionalidade exigidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei 9.099/95). Lado outro, não há qualquer óbice ao acolhimento do pleito de dilação de prazo, visando propiciar o adequado prosseguimento da execução processual e o esgotamento das vias perante a pessoa jurídica responsável. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do executado ZILBER FRANCISCO FELIX DE SOUSA, ante a ausência dos requisitos excepcionais (indícios de ocultação patrimonial/ostentação) delineados pela jurisprudência do STJ para a adoção da medida atípica limitadora de direitos; b) DEFIRO o pedido de concessão de prazo. Fica assinalado à parte Exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a juntada do quadro societário/contrato social da empresa executada ou requerimento de nova diligência que entender cabível para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção/arquivamento do feito. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Pinheiro Bandeira Duarte Vieira Juíza de Direito