Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BRUNO ROQUE DA MATTA MONTEIRO GAMA ESPÓLIO -
REQUERIDO: BOA VISTA FORMACAO E CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA, ZILBER FRANCISCO FELIX DE SOUSA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0029257-23.2024.8.17.8201 ESPÓLIO - Vistos etc. BRUNO ROQUE DA MATTA MONTEIRO GAMA propôs execução de título extrajudicial em face de BOA VISTA FORMACAO E CAPACITACAO PROFISSIONAL LTDA e ZILBER FRANCISCO FELIX DE SOUSA, postulando a satisfação de crédito no montante de R$ 42.127,48. O pleito fundamenta-se na cobrança de aluguéis e despesas acessórias inadimplidas referentes a um contrato de locação firmado entre as partes. A execução no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis é orientada pelos princípios da celeridade e da economia processual, exigindo uma postura diligente da parte credora na indicação de meios eficazes para a satisfação do crédito. O artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 estabelece de forma clara que, não sendo encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo deve ser imediatamente extinto. No caso em tela, apesar de a parte executada ter sido citada (ID. 191868027) não houve a indicação bens passíveis de constrição. Instada a promover o andamento do feito, apresentando documentos necessários à desconstituição da personalidade jurídica do executado, o autor limitou-se a insistir em diligência comprovadamente inócua (id 228713177), que foi indeferida. Logo, após as tentativas infrutíferas de satisfação do crédito executado e instada a se manifestar para promover o regular andamento do feito (como a juntada de documentos ou indicação de bens passíveis de penhora), a parte exequente quedou-se inerte. A inércia foi devidamente certificada nos autos (Certidão de Inércia Exequente - Id. 237507283), demonstrando que o autor deixou escoar o prazo assinalado sem qualquer manifestação para a continuidade da demanda. Dessa forma, a ausência de bens ou de localização do devedor impede o prosseguimento da execução neste rito especial, restando configurada a hipótese de extinção. Ademais, a inércia do exequente em dar andamento ao processo de execução culmina na sua extinção por ausência de condições da ação, não se admitindo a paralisação injustificada do feito no âmbito dos Juizados Especiais. Desta feita, restando caracterizada a desídia da parte autora em promover os atos que lhe competiam, a extinção da presente execução é a medida de rigor que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, sem resolução do mérito. Sem condenação em custas processuais ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, voltem os autos conclusos para sentença. Na hipótese de recurso, a parte deverá promover o recolhimento de todas as despesas processuais, incluídas as custas, nos termos do art. 54, Parágrafo Único da Lei nº 9.099/95, além de taxa judiciária, sob pena de deserção. Certificada a sua regularidade (tempestividade e preparo), remetam-se os autos para o Colégio Recursal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito