Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VELASQUEZ EXECUTADO(A): SEVERINO GEORGE LIMA, DEGIVANE NASCIMENTO LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0016270-09.2016.8.17.2001
Vistos, etc. Remetidos os autos à Contadoria, a fim de apurar eventual saldo devedor referente às taxas do período de maio de 2011 a janeiro de 2013, ao ID 132865507 informa a Contadoria a existência de um saldo remanescente de R$2.157,34 (dois mil, cento e cinquenta e sete reais e trinta e quatro centavos) a ser pago pelo devedor e de R$824,43 (oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta e três centavos) a ser pago pelo Condomínio a título de honorários sucumbenciais pelo acolhimento da exceção de pré-executividade ao ID 128008743. Pois bem, como o executado advoga em causa própria, assiste razão ao devedor ao afirmar que seu débito seria de R$1.332,91 (um mil, trezentos e trinta e dois reais e noventa e um centavos) (ID 156123031), e a obrigação referente ao período de maio de 2011 a janeiro de 2013 estaria quitada com o depósito realizado ao ID 156125544. Ocorre que, por força do art. 323 c/c art. 771, ambos do CPC, ao ID 159725973 acosta o exequente planilha de débito informando que ainda estariam em aberto as taxas de setembro/2017 e abril/2020. Nesse momento, ao ID 165176593, argui o executado a prescrição da taxa de setembro/2017 e a cobrança de encargos indevidos em relação à taxa de abril/2020.
Ante o exposto, passo a decidir acerca dos novos débitos apresentados. Conforme art.206, §5º, I, do CC, prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, hipótese em que se inclui a pretensão de cobrança de taxas condominiais definidas em convenção e assembleias do condomínio, sendo este o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA CONDOMINIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA Nº 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança de taxas condominiais é de 5 (cinco) anos. 2. A impugnação da incidência da Súmula nº 83/STJ só se aperfeiçoa com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 883973 / DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 20/06/2016.)” Assim, embora a execução tenha sido ajuizada em 04/05/2016, apenas em 31/01/2024 (ID 159725973) informou o exequente a existência do débito referente à taxa de setembro/2017, ou seja, quando ultrapassado o quinquídio legal para a sua cobrança. Desse modo, estando a taxa condominial de setembro/2017 abarcada pelo instituto da prescrição, cabível é a execução apenas no que diz respeito à cota de abril/2020, uma vez que as taxas condominiais são obrigação de trato sucessivo e o referido débito foi incluído pelo credor na presente ação dentro do prazo legal de 05 (cinco) anos. No entanto, deixo de apreciar a alegada cobrança indevida de encargos referentes à taxa de abril/2020, haja vista a inadequação da via eleita. Retifique a DIRCIVET o valor da causa para a quantia de R$594,98 (quinhentos e noventa e quatro reais e noventa e oito centavos). Após, intime-se o exequente para recolher as custas processuais complementares, sob pena de extinção da execução. Comprovado o pagamento das custas, intime-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias contados da data da intimação, efetuar o pagamento da dívida acrescida (taxa de abril/2020), incluindo as custas processuais e os honorários advocatícios. No caso de integral pagamento do débito referente ao período acrescido, no prazo de 03 (três) dias, fica o executado ciente de que a verba honorária será reduzida pela metade. Havendo o pagamento integral da obrigação, à conclusão. No prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da intimação poderá a parte executada, em relação à dívida acrescida: a) opor embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução ou b) reconhecendo o crédito do exequente, requerer o parcelamento do mesmo, na forma prescrita no artigo 916 do CPC. Expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente, na conta indicada ao ID 193127314, para levantar a quantia depositada ao ID 156125544 e 196992817, com as devidas atualizações. Intimem-se. Cumpra-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente 3