Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: M R BEZERRA COMERCIO DE PRODUTOS ELETRICOS EXECUTADO(A): CABO DE SANTO AGOSTINHO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810296 Processo nº 0123591-25.2024.8.17.2001 ESPÓLIO - Vistos etc. M R BEZERRA COMERCIO DE PRODUTOS ELETRICOS, já qualificado, por meio de seu advogado legalmente constituído, propôs o presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de CABO DE SANTO AGOSTINHO INCORPORACOES E INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. Através do despacho de id. 186984041, este Juízo determinou que a parte autora, no prazo de 15 dias, emendasse a inicial e procedesse com o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito. Todavia, apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis sem se manifestar nos autos, conforme certidão de id. 190774693. É o relatório. Passo a decidir. De proêmio, registro que a parte autora deve fazer o pagamento das custas iniciais para poder ingressar com a ação.
Trata-se de taxa pela prestação dos serviços judiciários, regulada pelo RCJF e pelas leis estaduais respectivas. Sem esse pagamento os serviços judiciários não poderão ser prestados, tratando-se de requisito indispensável da petição inicial (art. 320 CPC), a sua ausência importa em extinção do feito. In casu, apesar de devidamente intimada, e não obstante a certidão da id. 190774693, em consultao ao SICAJUD no dia de hoje, constato que a parte autora, na verdade, deixou de recolher as custas judiciais, conforme imagem abaixo colacionada: Outrossim, no despacho de id. 186984041, restou consignado que o exequente não apresentou título executivo apto para embasar a ação de execução de título extrajudicial, pois não juntou ao processo documento que comprova o recebimento da mercadoria pelo executado, ou o contrato devidamente assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas, conforme dispõe o art. 783 e 784 do CPC. Contudo, apesar de devidamente intimado, o suplicante permaneceu completamente inerte nos autos. Na medida em que não consta nos autos o título executivo líquido certo e exigível, elemento essencial para propositura da ação de execução, reconheço a ausência de pressupostos processuais da ação, pelo que o presente processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pátria: EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, REQUISITOS. AUSÊNCIA DE CERTEZA LIQUIDEZ E EXIGIBILDIADE DA DÍVIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - O título executivo extrajudicial deve ser certo, líquido e exigível. Ausente quaisquer destes requisitos, impõe-se a extinção da Ação de Execução extrajudicial sem resolução do mérito. (TJ-MG - AC: 10024133006627003 Belo Horizonte, Relator: Amauri Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 08/03/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023 - grifei) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Alegação de falta de título executivo hábil para instruir o processo de execução. Execução embasada em "2º Aditivo ao Termo de Confissão de Dívida". Instrumento que além de contemplar valores não determinados, não foi assinado por duas testemunhas, conforme os termos do art. 784, III, do CPC. Título executivo extrajudicial não dotado de certeza, liquidez e exigibilidade. Sentença de extinção da execução mantida e confirmada nos termos do art. 252 do RITJSP. Recurso desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1007012-47.2020.8.26.0196 Franca, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 01/03/2023, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023 - grifei) DIREITO PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE JAZIGO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. INÉRCIA. NÃO EMENDA DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Trata-se de ação executiva, na qual o exequente traz ao caderno processual, contrato de prestação de serviços com a aposição de assinatura de dois prepostos. 2. É indispensável a assinaturas das duas testemunhas para que o documento particular seja considerado título extrajudicial, tornando nula a execução. [...] (TJ-DF 07022426320218070007 1655284, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 25/01/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/02/2023 - grifei) DECISÃO: Por todo o exposto e fundamentado, com fundamento nos artigos 485, IV, 783 e 784, todos do CPC, reconheço a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem sucumbência, ex vi legis. Condeno o exequente a recolher as custas judiciais, devendo a Diretoria Cível tomar as medidas legais cabíveis para garantir o interesse público no recolhimentos desses tributos. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas cautelas. RECIFE, 20 de janeiro de 2025 Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito gaal