Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109878-80.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 240846101, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIVANIA & AMORIM ATACADO E VAREJO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA - ME e outros, em face da decisão de id. 209091561, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela pessoa jurídica embargante. A parte embargante sustenta a existência de omissão na decisão recorrida, alegando que não houve manifestação sobre o acordo extrajudicial acostado no ID 206144594; bem assim que deixaram de ser analisados documentos complementares que comprovariam a hipossuficiência da empresa. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (id. 212308056), pugnando pela homologação do acordo e extinção do feito. Os autos retornam conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos são tempestivos, conforme certidão de id. 211402359, e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual deles conheço. No que tange à alegada omissão quanto aos documentos da gratuidade, não assiste razão à embargante. Conforme se extrai da decisão de id. 209091561, este juízo analisou detidamente o conjunto probatório e concluiu pela ausência de comprovação da hipossuficiência da pessoa jurídica. Ressalte-se que a parte foi devidamente intimada para colacionar balancetes específicos, mas apresentou documentação diversa, insuficiente para afastar a presunção de capacidade financeira. A decisão fundamentou-se no artigo 99, § 2º, do CPC e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige prova robusta da precariedade financeira para a concessão da benesse a entes morais, conforme se extrai da Súmula 481 do STJ, in verbis: "Faz jus ao benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Portanto, o inconformismo da embargante revela nítida pretensão de rediscussão do mérito, via inadequada para os aclaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Quanto ao pleito de reconhecimento da validade do acordo (id. 206144594) com a consequente extinção destes embargos, entendo que tal pretensão deve ser rejeitada nestes autos. Verifica-se que a minuta de acordo mencionada (id. 206144594) foi expressamente endereçada aos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0033883-66.2021.8.17.2001.
Trata-se de instrumento transacional destinado a pôr fim à lide executiva principal, devendo sua validade e homologação ser objeto de análise exclusiva naquele processo, sob pena de tumulto processual e duplicidade de atos. Sendo assim, não cabe a este juízo, em sede de embargos à execução, proceder à homologação de pacto destinado a processo distinto, ainda que relacionado.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo incólume a decisão de id. 209091561. Considerando as notícias de quitação integral do débito trazidas pelo embargado em suas contrarrazões, e diante da natureza acessória destes embargos em relação à execução principal, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a eventual perda do objeto destes embargos à execução. Após, voltem-me os autos conclusos. Recife, 21 de maio de 2026. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juíza de Direito em exercício cumulativo RECIFE, 1 de junho de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0109878-80.2024.8.17.2001