Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PERNAMBUCO CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189475490, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067433-91.2017.8.17.2001 AUTOR(A): THIAGO CUNHA LIMA Vistos, etc EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CABIMENTO. É descabido os aclaratórios para modificação da sentença sem embasamento nos art.. 1022 do CPC/2015.. 1. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração propostos, tempestivamente, pela parte demandada. Aduzindo que a sentença incorreu em contradição no que concerne à retenção mínima da devolução do montante pecuniário pago pelo autor. Intimada a parte embargada/demandante para se manifestar sobre os aclaratórios, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, há de se notar que o ordenamento jurídico pátrio está pautado pelo princípio da inalterabilidade da decisão judicial. Entretanto, verifica-se na norma contida no art. 494, do Estatuto dos Ritos, a mitigação deste princípio, pois quando da publicação da sentença, o juiz poderá alterá-la nas seguintes hipóteses: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. No caso em comento, a parte demandada interpôs embargos de declaração para atacar a sentença, afirmando que a decisão restou contraditória. Há de se notar, como acima exposto, que os aclaratórios são remédios para alterar decisões judiciais, mas seu rol de cabimento é restrito aos ditâmes do art. 1022 do CPC, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A omissão, expressada na norma acima referida, diz respeito a ausência de manifestação do julgado sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. do Estatuto do Ritos. A parte embargante requer a reforma da sentença por contradição. Ocorre que inexiste contradição. Em sede de fundamentação, a sentença informou que a retenção dos valores a devolver deveria ficar entre 10% e 25%, sendo que no dispositivo o Juízo determinou 10%, ou seja dentre da fundamentação exposta. Verifica-se que a parte ré requer apenas a reforma da decisão. Nesse sentido, incabível o recurso de embargos, devendo a parte embargante promover com o instrumento processual adequado, que, no caso em apreço, seria a apelação, que tem o efeito processual de anular/reformar a decisão sentencial. 3. DISPOSITIVO Diante destes fatos e dos fundamentos expostos, recebo e não acolho os presentes embargos de declaração e mantenho a decisão vergastada, pelos seus próprios fundamentos. P.R.I. RECIFE, 27 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito Assinado eletronicamente por: KATHYA GOMES VELOSO" RECIFE, 3 de dezembro de 2024. ELIANE MARIA SANTOS RODARTE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau