Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO FORTE DAS MISSOES EXECUTADO(A): OZORIO FRANCISCO DO NASCIMENTO DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 18º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831630 Processo nº 0056909-88.2019.8.17.8201
Trata-se de pedido formulado pela parte executada (Id. 241913663) requerendo a substituição da penhora, que recaiu sobre o apartamento 101 do 1º pavimento elevado do sub-bloco B1 do Residencial Forte das Missões, pelo apartamento 203, bloco B2, do mesmo condomínio. A parte exequente manifestou-se contrariamente ao pleito (Id. 244165554), apontando a ausência de documentação comprobatória de titularidade. A sistemática da Lei nº 9.099/95 é orientada pelos critérios da celeridade, economia processual e simplicidade. A substituição da penhora, nos termos da legislação processual civil, exige a demonstração inequívoca de que a medida será menos onerosa ao devedor e, fundamentalmente, não trará prejuízo ao credor. No caso dos autos, indefiro o pedido de substituição de penhora formulado pelo executado, vez que não há justificativa para tal, não restando comprovada a titularidade idônea do novo imóvel ofertado para fins de resguardar a garantia integral da execução já assegurada pela constrição anterior. A manutenção da penhora originária atende à segurança jurídica e à efetividade da tutela executiva. Dê-se prosseguimento ao feito com os atos expropriatórios cabíveis. Para tanto, nomeio o leiloeiro público Diogo Mattos para atuar no presente feito. Intime-se o referido leiloeiro para as providências de praxe, devendo designar, de logo, dia e hora para leilão do imóvel penhorado. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Recife/PE, 03 de julho de 2026. Ana Paula Costa de Almeida Juíza de Direito