Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GAS S.A ESPÓLIO -
REQUERIDO: JOSE FELICIANO FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230173165, conforme segue transcrito abaixo: " Visto etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0028981-52.2004.8.17.0001 ESPÓLIO -
Trata-se de petição apresentada pelo executado, JOSÉ FELICIANO FILHO, na qual alega, em síntese: a) a ocorrência de prescrição; e b) a nulidade da penhora realizada em suas contas bancárias, por incidir sobre proventos de aposentadoria e pensão, verbas de natureza alimentar e, portanto, impenhoráveis. Requer o imediato desbloqueio dos valores. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que o bloqueio efetivado nos autos (id. 192913280) ocorreu a título de arresto executivo (art. 830, CPC), medida que visa assegurar o resultado útil da execução quando o devedor não é localizado para citação. Contudo, com o comparecimento espontâneo do executado aos autos (id. 215036171), a ausência de citação formal resta suprida, nos exatos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. A partir deste ato, o arresto converte-se automaticamente em penhora, consolidando-se a constrição sobre os valores. Em continuidade, o executado sustenta que os valores bloqueados são impenhoráveis, pois constituem a totalidade de seus proventos de aposentadoria. A documentação anexada aos autos comprova a origem salarial dos recursos (id. 229065182). A matéria é regida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que estabelece a impenhorabilidade absoluta dos "vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios". A finalidade da norma é clara: garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, protegendo verbas de natureza alimentar essenciais à sua sobrevivência. A situação do executado — pessoa idosa, em tratamento oncológico e pagador de pensão alimentícia — torna a proteção legal ainda mais premente, evidenciando um quadro de vulnerabilidade e superendividamento que não pode ser ignorado. Assim, comprovado que a constrição recaiu sobre verba de natureza alimentar e, portanto, absolutamente impenhorável, o seu desfazimento é medida que se impõe com urgência. Por fim, quanto à alegação de prescrição da pretensão executória e/ou intercorrente, matéria de ordem pública que pode levar à extinção do feito, é indispensável a manifestação da parte exequente antes de qualquer deliberação deste juízo.
Ante o exposto, ao tempo em que declaro a nulidade da penhora efetivada sobre os ativos financeiros do executado, por manifesta impenhorabilidade da verba, nos termos do art. 833, IV, do CPC, determino o imediato desbloqueio da totalidade dos valores constritos na conta de titularidade do executado, por meio do sistema SISBAJUD, junto ao Banco Inter. Paralelamente, em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente, COPAGAZ DISTRIBUIDORA DE GÁS S.A., para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição do executado, especialmente no que tange à alegação de prescrição. Decorrido o prazo concedido ao exequente, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Por fim, proceda a Diretoria à retificação da autuação do endereço do executado a fim de que conste aquele indicado no instrumento procuratório de id. 215038998. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente. " RECIFE, 25 de fevereiro de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital