Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IGNEZ ANDREAZZA EXECUTADO(A): MARIA SOLANGE TELES DA SILVA ESPÓLIO -
REQUERIDO: EDNALDO TELES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0120990-27.2016.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de execução de cotas condominiais ajuizada pelo Condomínio do Conjunto Residencial Ignez Andreazza em face de Maria Solange Teles da Silva e Espólio de Ednaldo Teles da Silva. Ao ID 234534632, informa o credor que as partes transacionaram e, assim sendo, requer a suspensão de qualquer ato executório e posterior homologação do acordo. Decido. Prefacialmente, da análise do "Termo de Acordo Extrajudicial e Confissão de Dívida" colacionado ao ID 234534647, observo que o instrumento foi firmado pelo credor e pela Sra. Elaine Teles da Silva Oliveira. Nota-se, entretanto, que a referida signatária é pessoa estranha à presente relação processual, figurando no polo passivo apenas Maria Solange e Espólio de Ednaldo Teles. É cediço que o ordenamento jurídico civil consagra a validade do pagamento de dívida efetuado por terceiro, seja ele interessado ou não na extinção da obrigação, nos termos do art. 304 do Código Civil. Contudo, na seara processual, a transação celebrada com terceiro que não integra a lide não permite, de plano, a sua homologação judicial para fins de formação de título executivo em seu desfavor nestes autos, sob pena de ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e aos limites subjetivos da demanda. No caso dos autos, como na cláusula segunda do instrumento ficou ajustado que o pagamento seria realizado na quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em parcela única, via transferência PIX, para a data de 19/03/2026, e considerando que tal data já transcorreu, deve o exequente esclarecer se houve a efetivação do pagamento pelo terceiro, a fim de que haja a extinção da execução pela satisfação da obrigação (art. 924, inciso II, do CPC).
Ante o exposto, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o débito foi devidamente quitado na data estipulada (19/03/2026). Intime-se. Cumpra-se. Adriana Brandão de Barros Correia Juíza de Direito Datado e assinado eletronicamente 3