Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARLENE MARIA DE SOUZA EXECUTADO(A): BANCO C6 CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206469773, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0048573-32.2023.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por MARLENE MARIA DE SOUZA em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A.. A instituição financeira executada, voluntariamente, apresentou a petição de id. 195746173, informando o cumprimento da obrigação, juntando o comprovante de pagamento no valor de R$ 10.258,74 (dez mil, duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e quatro centavos), além de requerer que a quantia depositada pelo exequente no id. 154647755, no valor de R$ 5.020,24 (cinco mil, vinte reais e vinte e quatro centavos), seja liberado em favor do requerente. A suplicante concordou com os valores, conforme id. 196474181, requerendo a expedição de alvará no montante de R$ 15.278,98 (quinze mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos). É o relatório. Passo a decidir. Prima facie, esclareço que o cumprimento de sentença se extingue através de pronunciamento judicial com natureza jurídica de sentença, conforme entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência. Assim, tendo em vista que a parte executada satisfez a obrigação, voluntariamente, através do pagamento do débito, e que a exequente concordou com o respectivo valor, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, ante o cumprimento voluntário da obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos dos artigos 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, face ao cumprimento integral da obrigação. Expeça-se alvará de transferência em favor da exequente no valor de R$ 15.278,98 (quinze mil, duzentos e setenta e oito reais e noventa e oito centavos), conforme os ids. 195746173 e 154647755, e considerando os dados bancários indicados no id. 196474181. Diante da ausência de interesse recursal da parte demandante, resta transitada em julgado a presente sentença, nos termos do Parágrafo Único do art. 1.000, do CPC. Havendo custas pendentes a serem recolhidas, deverá a Diretoria Cível tomar as medidas cabíveis para seu devido recolhimento. Não havendo custas, arquivem-se de imediato os autos. RECIFE, 5 de junho de 2025 Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito gaal" RECIFE, 10 de junho de 2025. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau