Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA CAROLINE TORRES DE CARVALHO EXECUTADO(A): SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194847288, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0059781-52.2019.8.17.2001 Vistos etc. ANA CAROLINE TORRES DE CARVALHO, já devidamente qualificada nos autos, por meio de seu advogado legalmente representado, apresentou o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face da SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SÁ LTDA. Inicialmente foi bloqueado, via Sisbajud, o valor de R$3.000,00 (três mil reais) - id. 109199799. A exequente juntou nova planilha de valores, no montante de R$ 7.106,45 (id. 134331115). Decisão de id. 180048340 reconhecendo que o valor inicialmente bloqueado não computou o juros de mora, correção monetária, e a multa e honorários do artigo 523, § 1º do CPC, e determinando a remessa dos autos para a Contadoria Judicial. Cálculos apresentado pela Contadoria no id. 184268689, reconhecendo o valor exequendo de R$ 8.279,67 (oito mil, duzentos e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos). A exequente concordou com os valores (id. 185747912), ao passo em que a executada manteve-se inerte (id.187220014). Decisão de id. 187260987 homologando os cálculos da Contadoria, e determinando que a executada pagasse o valor residual de R$ 5.297,67 (cinco mil, duzentos e noventa e sete reais e sessenta e sete centavos), considerando que já o montante de R$3.000,00 bloqueado nos autos. Apesar de intimada, a executada mais uma vez manteve-se silente (id. 191323662). Bloqueio positivo do Sisbajud (id. 206947300). A executada concordou com a penhora, requerendo sua conversão em pagamento (id. 196144944). É o breve relatório. Decido. Prima facie, esclareço que o cumprimento de sentença se extingue através de pronunciamento judicial com natureza jurídica de sentença, conforme entendimento majoritário da doutrina e jurisprudência. Apesar de o executado não ter efetuado o pagamento voluntário do débito, o presente cumprimento de sentença obteve êxito nas ordens de bloqueio judicial, por meio do Sisbajud, nos valores de R$3.000,00 (id. 109199799) e R$ 5.297,67 (id. 206947300), totalizando o valor de R$ 8.297,67. Tendo em vista que houve concordância da exequente (id. 185747912), constato que o valor do crédito exequendo foi atendido, havendo a plena satisfação da obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 526, § 3º c/c arts. 924, II, e 925, todos do Código de Processo Civil, face ao cumprimento integral da obrigação. Ato contínuo, determino a expedição de alvará de transferência em favor da exequente, conforme os dados indicados na petição de id. 185747912. Intimem-se. Após, arquive-se, com a correlata baixa na distribuição. RECIFE, 14 de junho de 2025 Helena C. M. de Medeiros Juíza de Direito gaal" RECIFE, 3 de julho de 2025. MARILIA DOHERTY AYRES Diretoria Cível do 1º Grau