Execução de Título ExtrajudicialDesconto em folha de pagamentoExecução de Título Extrajudicial
TJPE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/03/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Paulista
Partes do Processo
DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA
Autor
AUTO POSTO MARANGUAPE LTDA
CNPJ
Reu
CILMARA CAMARA DA ROCHA SOUZA
CPF
Reu
MARCOS LUIZ SOARES LOPES DE SOUZA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
NATALIA GABRIELA MENDES DE LIMA
OAB/PE 40294·CPF·Representa: Autor
ANTONIO FARIA DE FREITAS NETO
OAB/PE 19242·CPF·Representa: Autor
VALMIR MARTINS NETO
OAB/PE 25948·CPF·Representa: Autor
HOMERO PAULO CRUZ
OAB/PE 13681·CPF·Representa: Autor
VALDOMIRO XAVIER DE SANTANA
OAB/PE 54564·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
18/04/2026, 22:28
Decurso de Prazo
19/03/2026, 00:11
Petição
24/02/2026, 11:39
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 13:20
Decurso de Prazo
02/12/2025, 00:33
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 17:29
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2025, 11:28
Publicação
07/10/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA ESPÓLIO -
REQUERIDO: AUTO POSTO MARANGUAPE LTDA, ELNATAN FERREIRA DE SOUZA CAMPOS, CRISTIANE CAMARA DA ROCHA CAMPOS, CILMARA CAMARA DA ROCHA SOUZA, MARCOS LUIZ SOARES LOPES DE SOUZA, C. C. DA ROCHA COMBUSTIVEIS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0002441-17.2012.8.17.1090 ESPÓLIO - intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 1 (uma) carta (s) postal (is) com AR, não abrangidas pelas custas processuais (art. 10, § 1º, III, da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020). O recolhimento dos referidos valores pode ser feito em um único DARJ, selecionando-se a quantidade de Cartas a serem expedidas, bastando para isso que sejam somados todos valores devidos. Acessar o Sistema de Controle da Arrecadação das Custas Judiciais - SICAJUD: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais > GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS > PREENCHER DADOS > ITEM DE PREPARO: DESPESAS POSTAIS COM CITAÇÕES E INTIMAÇÕES (Selecionar a Quantidade) > EMITIR. PAULISTA, 5 de outubro de 2025. MARIANA PIRES DE AZEVEDO PINTO RIBEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA ESPÓLIO -
REQUERIDO: AUTO POSTO MARANGUAPE LTDA, ELNATAN FERREIRA DE SOUZA CAMPOS, CRISTIANE CAMARA DA ROCHA CAMPOS, CILMARA CAMARA DA ROCHA SOUZA, MARCOS LUIZ SOARES LOPES DE SOUZA, C. C. DA ROCHA COMBUSTIVEIS ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0002441-17.2012.8.17.1090 ESPÓLIO - intime-se a parte interessada para, no prazo de 15 dias, recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas 1 (uma) carta (s) postal (is) com AR, não abrangidas pelas custas processuais (art. 10, § 1º, III, da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020). O recolhimento dos referidos valores pode ser feito em um único DARJ, selecionando-se a quantidade de Cartas a serem expedidas, bastando para isso que sejam somados todos valores devidos. Acessar o Sistema de Controle da Arrecadação das Custas Judiciais - SICAJUD: https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais > GERAÇÃO DE GUIA > DIVERSAS > PREENCHER DADOS > ITEM DE PREPARO: DESPESAS POSTAIS COM CITAÇÕES E INTIMAÇÕES (Selecionar a Quantidade) > EMITIR. PAULISTA, 5 de outubro de 2025. MARIANA PIRES DE AZEVEDO PINTO RIBEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento
05/10/2025, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2025, 18:08
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:31
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:31
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:31
Decurso de Prazo
23/09/2025, 00:31
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 21:01
Publicação
29/08/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:30
Publicação
29/08/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA ESPÓLIO -
REQUERIDO: AUTO POSTO MARANGUAPE LTDA, ELNATAN FERREIRA DE SOUZA CAMPOS, CRISTIANE CAMARA DA ROCHA CAMPOS, CILMARA CAMARA DA ROCHA SOUZA, MARCOS LUIZ SOARES LOPES DE SOUZA, C. C. DA ROCHA COMBUSTIVEIS DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819001 Processo nº 0002441-17.2012.8.17.1090 ESPÓLIO - Vistos etc. Passo a analisar a petição de ID 189036111, protocolada por IVETE CAMARA DA ROCHA, que se apresenta como terceira interessada e proprietária do imóvel penhorado e arrematado nestes autos. I - DO RELATÓRIO A peticionante, embora nomine sua peça de "Contestação", aduz, em suma, ser a legítima proprietária e possuidora de um dos imóveis penhorados nos autos, qual seja, o Lote 82, Qd. C, do loteamento Veredas do Litoral, em São José de Mipibu/RN. Sustenta que adquiriu o bem por meio de contrato de promessa de compra e venda (ID 189039557) em 27/07/2017, de boa-fé. Argumenta que, por não ser parte na execução, o seu bem não poderia ter sido objeto de constrição judicial. Ao final, pugna pelo cancelamento do deferimento da penhora sobre o referido imóvel. Junta documentos, incluindo contratos de compra e venda e documentos pessoais. A parte exequente, em diversas manifestações, refutou a legitimidade da peticionante e a validade de seus argumentos, culminando na petição de ID 211543608, onde qualifica a intervenção como hipótese de fraude à execução. É o breve relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Recebimento da Petição e da Análise de Matéria de Ordem Pública Inicialmente, cumpre assinalar que a peça de ID 189036111, embora intitulada "Contestação", não pode ser recebida como tal, por absoluta impropriedade técnica, visto que estamos em fase de execução e a peticionante não integra a lide como executada. A via adequada para a defesa de seus interesses seria, em tese, os Embargos de Terceiro (art. 674, CPC). Contudo, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, recebo a manifestação como simples petição, na qual a terceira interessada informa ao juízo sobre suposto direito que entende possuir. A análise dos fatos e documentos apresentados, entretanto, revela a ocorrência de fraude à execução, matéria de ordem pública que pode e deve ser conhecida de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, porquanto atenta contra a dignidade da justiça e a efetividade da tutela jurisdicional. 2.2. Da Fraude à Execução A presente Ação de Execução foi ajuizada em 26/03/2012. Conforme se extrai dos contratos juntados pela própria peticionante (ID 189039552 e 189039557), o executado MARCOS LUIZ SOARES LOPES DE SOUZA alienou o imóvel em 05/04/2016 para o Sr. Ednaldo Santos de Araújo Filho, que, por sua vez, o alienou para a Sra. Ivete Camara da Rocha em 27/07/2017. Ora, a alienação do imóvel pelo executado ocorreu quatro anos após o ajuizamento da execução. Incide, na espécie, a regra do art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, que considera em fraude à execução a alienação de bens quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; A longa tramitação do feito executivo, com a realização de leilão de bens, é indicativo robusto do estado de insolvência do devedor. Ademais, a ausência de registro da transação no Cartório de Registro de Imóveis à época impede a presunção de boa-fé da adquirente e torna o negócio ineficaz perante terceiros, notadamente perante o credor desta execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a alienação de bem no curso de demanda capaz de levar o devedor à insolvência configura fraude à execução, tornando o negócio jurídico ineficaz perante o exequente. A fraude, neste caso, prescinde da prova de consilium fraudis (conluio fraudulento), bastando a litispendência e a insolvência. Portanto, a alienação do imóvel penhorado, realizada após a citação do executado no presente feito, é ineficaz perante a parte exequente, não produzindo qualquer efeito sobre a penhora e os subsequentes atos de expropriação, incluindo a arrematação já consolidada nos autos. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: RECEBO a peça de ID 189036111 como simples petição, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas. RECONHEÇO E DECLARO, de ofício, a ocorrência de fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, e, por conseguinte, declaro a INEFICÁCIA da alienação do imóvel de Matrícula nº 9.926 do 2º CRI de São José de Mipibu/RN perante a presente execução. Em consequência, INDEFIRO o pedido de cancelamento da penhora formulado pela peticionante Ivete Camara da Rocha, mantendo hígidos e válidos todos os atos de constrição e expropriação realizados sobre o referido bem. Determino que o feito retome seu regular andamento, observando-se as determinações proferidas na decisão que apreciou os Embargos de Declaração do arrematante. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LEMBRAR DE CUMPRIR A DECISÃO ANTERIOR, PROFERIDA NA MESMA DATA DA PRESENTE. PAULISTA, 7 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA ESPÓLIO -
REQUERIDO: AUTO POSTO MARANGUAPE LTDA, ELNATAN FERREIRA DE SOUZA CAMPOS, CRISTIANE CAMARA DA ROCHA CAMPOS, CILMARA CAMARA DA ROCHA SOUZA, MARCOS LUIZ SOARES LOPES DE SOUZA, C. C. DA ROCHA COMBUSTIVEIS DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819001 Processo nº 0002441-17.2012.8.17.1090 ESPÓLIO - Vistos etc. Chamo o feito à ordem para decidir acerca dos Embargos de Declaração opostos pelo arrematante Carlos Eduardo do Nascimento Gomes (ID 194459413), bem como sobre a petição da parte exequente de ID 211543608, que, dentre outros pontos, reitera o pedido de expedição de alvará. I - DO RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que, após regular trâmite, foi levado a leilão judicial o imóvel descrito como Lote 02 no edital de ID 194459415, qual seja, a sala comercial nº 802 do Edifício Comercial Lagoa Center, em Natal/RN. O bem foi arrematado em 14/12/2021 pelo Sr. Carlos Eduardo do Nascimento Gomes, conforme Auto de Arrematação de ID 194459417. Em decisão de ID 167804899, este Juízo deferiu a expedição de alvará em favor da parte exequente. O arrematante, na qualidade de terceiro prejudicado, opôs os presentes Embargos de Declaração (ID 194459413), alegando, em síntese, a existência de omissão e erro material na decisão que autorizou o levantamento de valores. Sustenta que o imóvel foi arrematado com a previsão editalícia e legal de que seria entregue livre de quaisquer ônus, e que os débitos de natureza propter rem (IPTU e taxas condominiais) deveriam ser sub-rogados no preço da arrematação. Requer, ao final, a suspensão da expedição do alvará e a determinação para que os referidos débitos sejam quitados com o valor depositado em juízo, antes da liberação de eventual saldo ao exequente. A parte exequente, por sua vez, peticionou no ID 211543608, pugnando pelo imediato cumprimento da decisão que determinou a expedição de alvará em seu favor, e, no mérito, refutando as alegações do arrematante. Os autos vieram conclusos (ID 196171171). É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade e do Mérito dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente por terceiro juridicamente interessado (arrematante), cuja esfera de direitos é diretamente atingida pela decisão embargada. A legitimidade do arrematante para recorrer, na condição de terceiro prejudicado, é expressamente prevista no art. 996 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, assiste razão ao embargante. A arrematação judicial é forma de aquisição originária da propriedade, o que significa que o arrematante recebe o bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus e gravames que sobre ele pesavam anteriormente. A matéria é regida pelo parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional, que estabelece de forma inequívoca a sub-rogação dos créditos tributários sobre o respectivo preço no caso de arrematação em hasta pública. Art. 130. (...) Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estende essa regra aos débitos condominiais, por se tratar de obrigação de natureza propter rem, que acompanha a coisa. Ademais, o princípio da vinculação ao edital impõe que as regras nele estabelecidas sejam cumpridas por todos os envolvidos no ato. No caso em tela, o edital de leilão (ID 194459415) foi claro ao dispor, em seu item 4.1, que "Os bens alienados, serão entregues livres de quaisquer dívidas e/ou ônus", e no item 4.2, que os débitos tributários e condominiais se sub-rogam no respectivo preço. Dessa forma, a decisão embargada (ID 167804899), ao deferir a expedição do alvará da totalidade do valor depositado em favor da parte exequente, sem antes ressalvar a necessidade de quitação dos débitos propter rem que recaem sobre o imóvel, incorreu em omissão e erro material, por deixar de aplicar norma cogente e divergir do que fora estabelecido no edital. O acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica do ato, proteger o direito do arrematante e assegurar a efetividade da execução. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO os Embargos de Declaração de ID 194459413, com fundamento no art. 1.022, I e III, do CPC, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, sanar a omissão e o erro material apontados e reformar em parte a decisão de ID 167804899, que fica suspensa no que tange à expedição de alvará. DETERMINO, em atenção ao princípio da vinculação ao edital e ao disposto no art. 130, parágrafo único, do CTN, que os débitos tributários (IPTU) e condominiais existentes sobre o imóvel arrematado (sala 802 do Ed. Comercial Lagoa Center, Matrícula 51.959), vencidos até a data da arrematação (14/12/2021), sejam sub-rogados no preço depositado em juízo. INTIMEM-SE a Secretaria Municipal de Tributação de Natal/RN e o Condomínio do Edifício Comercial Lagoa Center para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem nos autos a planilha atualizada dos respectivos débitos, com os acréscimos legais, até a data da arrematação. Após a juntada das planilhas, intime-se o arrematante e o exequente para manifestação em 5 (cinco) dias. Havendo concordância ou decorrido o prazo in albis, voltem os autos conclusos para deliberação sobre a quitação dos débitos e expedição do alvará do saldo remanescente, se houver. Considerando a petição de ID 211543608, fica, por ora, INDEFERIDO o pedido de expedição de alvará, pelas razões acima expostas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. PAULISTA, 7 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito
28/08/2025, 00:00
Expedição de documento
27/08/2025, 23:06
Expedição de documento
27/08/2025, 23:04
Outras Decisões
07/08/2025, 11:55
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 11:53
Acolhimento de Embargos de Declaração
07/08/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 16:00
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 08:31
Expedição de documento (Certidão)
21/02/2025, 08:31
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:23
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:23
Decurso de Prazo
06/02/2025, 00:23
Petição (Embargos de declaração)
05/02/2025, 17:13
Publicação
29/01/2025, 00:10
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: DISLUB COMBUSTIVEIS LTDA ESPÓLIO -
REQUERIDO: AUTO POSTO MARANGUAPE LTDA, ELNATAN FERREIRA DE SOUZA CAMPOS, CRISTIANE CAMARA DA ROCHA CAMPOS, CILMARA CAMARA DA ROCHA SOUZA, MARCOS LUIZ SOARES LOPES DE SOUZA, C. C. DA ROCHA COMBUSTIVEIS INTIMAÇÃO DE DESPACHO (VIA SISTEMA) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 187040814. PAULISTA, 27 de janeiro de 2025. MARIANA PIRES DE AZEVEDO PINTO RIBEIRO Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 1ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0002441-17.2012.8.17.1090 ESPÓLIO -
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento
27/01/2025, 07:40
Petição (Contestação)
22/11/2024, 13:49
Mero expediente
31/10/2024, 21:39
Petição (Impugnação aos embargos)
13/06/2024, 15:53
Petição (Embargos de declaração)
04/06/2024, 12:31
Decurso de Prazo
28/05/2024, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 11:16
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2024, 11:12
Registro Processual (Retificada a autuação)
09/05/2024, 11:06
Expedição de documento (Certidão)
09/05/2024, 09:42
Mudança de Parte
09/05/2024, 09:36
Mero expediente
18/04/2024, 12:37
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 16:54
Conclusão (para despacho)
18/12/2023, 08:23
Conclusão (para despacho)
18/12/2023, 08:23
Expedição de documento (Carta)
07/12/2023, 09:20
Conclusão
30/11/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 17:51
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 15:26
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2023, 15:26
Petição
12/09/2023, 13:29
Mero expediente
31/08/2023, 15:23
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 12:36
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2023, 12:36
Outras Decisões
17/08/2023, 09:30
Conclusão (para decisão)
07/08/2023, 10:02
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 10:02
Petição
31/07/2023, 20:07
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)