Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO QUEIROZ REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SERRA TALHADA DECISÃO / DESPACHO INTIMEM-SE as partes para tomarem ciência do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça de Pernambuco.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0003837-96.2011.8.17.1370
Cuida-se de mais um processo migrado de forma caótica. Veja-se que os responsáveis pela migração para o sistema PJe incluíram nos presentes embargos à execução todo o processo de execução em si. Naturalmente, inclusive por se tratar de processo totalmente distinto, o processo de execução deveria ter sido migrado separadamente. De todo modo, para que não se atrase ainda mais a prestação jurisdicional, e, ainda, considerando que o processo de execução - além das peças da ação ordinária-, foi inserido nos autos, determino que seja EVOLUÍDA a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, seguindo-se o rito processual até o efetivo pagamento do débito. CUSTAS PROCESSUAIS E TAXA JUDICIÁRIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Observo que o ente público[1] foi condenado ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária nos EMBARGOS À EXECUÇÃO. A cobrança de tal dívida não depende de pedido de cumprimento de sentença[2]. Sendo assim, REQUISITE-SE o pagamento das custas processuais/taxa judiciária por RPV – Requisição de Pequeno Valor ou Precatório, a depender do valor. Registro que no Município de Serra Talhada/PE o valor limite para a expedição de RPV é o valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Expedido o respectivo requisitório de pagamento e intimado o ente público devedor para pagamento, não havendo pedido de cumprimento de sentença, determino que, por analogia à Portaria Conjunta nº 29/2019 do TJPE, este processo seja remetido ao arquivo definitivo até a eventual informação sobre o pagamento da RPV/Precatório ou o decurso do prazo sem manifestação. Uma vez apresentado o comprovante de depósito judicial do valor requisitado, OFICIE-SE à instituição financeira responsável, encaminhando cópia do boleto bancário (a ser expedido pela DRS), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, utilizando o valor depositado, realize o pagamento do título. Após, nada mais sendo requerido, ARQUIVE-SE. Por outro lado, em caso de RPV, após o prazo de 02 (dois) meses a contar do recebimento da RPV sem que tenha sido juntado o comprovante de depósito judicial, CERTIFIQUE-SE a situação e INTIME-SE o ente público devedor para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste-se a respeito da ausência de pagamento, alertando sobre a possibilidade de sequestro do valor. REQUISITOS DOS CÁLCULOS DA EVENTUAL FASE EXECUTIVA Considerando a necessidade de assegurar a regularidade formal e material dos atos executórios, bem como de prevenir incidentes processuais que retardam a satisfação do crédito, hei por bem, desde logo, orientar as partes para a estrita observância das normativas que regem a matéria, em especial a Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e a Instrução Normativa nº 09/2024 do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE). Assim, com o objetivo de garantir a conformidade do pleito, padronizar a apresentação dos dados e viabilizar a futura expedição da requisição de pagamento sem embaraços, INFORMO que, em caso de pedido de cumprimento de sentença, deverão ser apresentados a Planilha de Cálculo e o Resumo dos Parâmetros de Liquidação (RPL), observando CUMULATIVAMENTE os seguintes requisitos: - Documentação Indispensável (art. 12, IN nº 09/2024): A petição inicial deverá estar obrigatoriamente instruída com: a) Cópia integral do título executivo judicial (sentença e, se houver, acórdão); b) Certidão do trânsito em julgado; c) Certidão de citação válida do executado no processo de conhecimento; d) Procurações outorgadas aos advogados; e) A planilha de cálculo objeto do cumprimento. - Qualificação Completa dos Credores (Art. 6º, Res. CNJ nº 303/2019): A planilha e a petição devem informar, de forma clara e individualizada para cada credor (inclusive o advogado titular dos honorários): a) Nome completo e número de inscrição no CPF (para pessoas físicas) ou CNPJ (para pessoas jurídicas e sociedades de advogados). b) A natureza do crédito (comum ou alimentar). c) Em se tratando de crédito alimentar, informar a data de nascimento do beneficiário para fins de aferição de preferência por idade e, se for o caso, a condição de portador de doença grave ou pessoa com deficiência para fins de superpreferência. Por oportuno, registro que, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB, “os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo”. - Estrutura do Cálculo (Res. CNJ nº 303/2019 e IN nº 09/2024): A planilha deve ser analítica e transparente. A metodologia de atualização deve seguir o que foi determinado no título executivo, com detalhamento preciso: a) da Correção Monetária: índice(s) e valor total; b) dos Juros: índice(s) e valor total. Considerando a imperativa necessidade de uniformização e clareza, instituída pelo art. 26 da Instrução Normativa TJPE nº 09/2024, e para que não pairem dúvidas sobre os critérios a serem adotados na liquidação, FIXO, com base no título executivo judicial, os seguintes parâmetros que deverão nortear a elaboração e/ou conferência do cálculo nestes autos: RESUMO DOS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO (RPL) 1. Obrigação Principal; 1.2. Correção Monetária: a) índice de correção monetária: b) termo inicial da correção monetária: c) base de cálculo da correção monetária: 2.2. Juros de Mora: a) taxa dos juros de mora: b) termo inicial dos juros de mora: c) base de cálculo dos juros de mora: 2. Honorários Advocatícios de Sucumbência. Dados e documentos indispensáveis à expedição do Precatório/RPV Nos termos da Instrução Normativa TJPE n° 16/2025, a parte credora (e eventuais sucessores) e seu(sua)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s) deverão APRESENTAR, caso ainda não tenham feito: a) cópia dos documentos pessoais, contendo CPF e data de nascimento; b) número do CPF, CNPJ ou RNE; c) os dados bancários completos da parte credora (e eventuais sucessores) e seu(sua)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s) (banco, agência, número da conta corrente ou poupança e CPF/CNPJ do(a) titular, ou chave PIX, esta exclusivamente nos formatos CPF ou CNPJ); d) comprovante de regularidade da situação cadastral da parte credora (e eventuais sucessores) e seu(sua)(s) respectivo(a)(s) advogado(a)(s) junto à Receita Federal ou ao SIRC. A consulta pode ser realizada no seguinte endereço eletrônico ou qualquer outro que venha a alterá-lo: https://servicos.receita.fazenda.gov.br/servicos/cpf/consultasituacao/consultapublica.asp ADVIRTO que, caso não sejam apresentados todos os elementos constantes na presente decisão, o processo será remetido arquivo provisório até o cumprimento da determinação ou o atingimento do prazo prescricional. Diligências O ônus de apresentar o valor da dívida e suas respectivas atualizações é da parte exequente. Desta forma: a) INTIME-SE da parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de cálculo contendo o valor do débito. A parte exequente fica cientificada de que no cálculo deve ser observado estritamente o que já fora decidido (no feito executivo e/ou nos embargos à execução/decisão de exceção de pré-executividade) quanto aos índices e forma de calcular a correção monetária e os juros de mora. Deverá, também, ser descontado o valor eventualmente pago a título de parcela incontroversa. b) Uma vez apresentada a planilha de cálculo, dê-se VISTA dos autos à Fazenda Pública para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias. b.1) Havendo CONCORDÂNCIA quanto ao valor da dívida, venham-me os autos conclusos; b.2) Por outro lado, havendo DISCORDÂNCIA, deverá o ente público indicar o montante que entende ser correto, hipótese em que a parte exequente será INTIMADA para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, caso a parte exequente não informe o valor atualizado da dívida, esclareço, desde logo, que este processo será suspenso e arquivado até que a providência seja adotada, respeitada a prescrição quinquenal intercorrente. Expedientes necessários. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito [1] “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DO MONTE. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. ART. 373, I, DO NOVO CPC/2015. ISENÇÃO DE CUSTAS PELA FAZENDA MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO AO FINAL. DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS AFASTADA. RECURSOS DESPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. No que se refere ao pedido de isenção do pagamento das custas pelo Município verifica-se que não existe na Lei Estadual nº 11.406/96, qualquer norma instituidora da isenção tributária em favor dos Municípios. De igual modo, também não se visualiza a presença da propalada isenção no texto legal constante no art. 91, do CPC/2015 cuja redação da parte final do citado dispositivo prevê de forma clara que as despesas efetuadas pela Fazenda Pública serão pagas ao final pelo vencido. Da mesma forma, não considero que a previsão disposta no art. 39 da LEF seja aplicado à espécie tendo em vista que o benefício previsto na citada norma em favor da Fazenda Pública tem aplicação tão somente nas execuções fiscais. No caso em apreço, tendo a Fazendo Pública Municipal restado vencida no presente feito, não ocorre hipótese de isenção das custas conforme pleiteado. [...].” (TJ-PE - APL: 4417078 PE, Relator: Humberto Costa Vasconcelos Júnior, Data de Julgamento: 14/07/2016, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, Data de Publicação: 26/07/2016) (g.n.) [2] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA OMISSÃO - EXECUÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - INAPLICABILIDADE DO ART. 730, DO CPC/73 - DECISÃO EMBARGADA BASEADA NA DECISÃO Nº 0491830 - SEI/TJPR, DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO DE 1º GRAU DETERMINAR, DE OFÍCIO, A EXPEDIÇÃO DE RPV PARA PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, EM CASO DE SERVENTIA OFICIALIZADA - NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO POR SE TRATAR DE SERVENTIA PRIVATIZADA, ONDE O INTERESSADO, NO CASO, O ESCRIVÃO É QUEM DEVE PROMOVER A COBRANÇA DAS CUSTAS. RECURSO PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 1ª C.Cível - EDC - 1426776-8/01 - Paraíso do Norte - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - - J. 12.07.2016) (TJ-PR - ED: 1426776801 PR 1426776-8/01 (Acórdão), Relator: Rubens Oliveira Fontoura, Data de Julgamento: 12/07/2016, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1850 27/07/2016) (g.n.)