Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado de Pernambuco
Apelado: José Ventura Cavalcanti Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO (SISMEPE). MILITAR REFORMADO, IDOSO COM ALZHEIMER, EM ESTADO CLÍNICO GRAVE. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. APELAÇÃO PREJUDICADA. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME Reexame Necessário e Apelação interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença que condenou solidariamente o Estado e o SISMEPE a fornecerem ao autor, idoso de 90 anos, policial militar reformado e portador de Alzheimer avançado, tratamento de assistência domiciliar multidisciplinar (home care), com fornecimento de medicamentos e insumos, conforme prescrição médica, a ser atualizada a cada três meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há obrigação do Estado e do SISMEPE de custear tratamento domiciliar (home care) ao autor, beneficiário de plano de autogestão, diante de seu estado clínico grave; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura por razões orçamentárias ou por exclusão contratual pode prevalecer sobre o direito fundamental à saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR O conjunto probatório comprova a gravidade do estado de saúde do autor e a necessidade do tratamento domiciliar indicado por profissional do próprio SISMEPE. O SISMEPE, embora seja plano de autogestão, deve observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, aplicando-se as normas do Código Civil. O direito à saúde, assegurado constitucionalmente, possui natureza de direito fundamental e impõe deveres ao Estado, inclusive quando há contribuição a plano de assistência estatal. A jurisprudência reconhece que, mesmo sem aplicação do CDC, planos de autogestão devem garantir tratamentos prescritos quando relacionados à enfermidade coberta. A recusa de cobertura com base em limitações econômicas não se sobrepõe ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, especialmente em se tratando de idoso acamado e totalmente dependente. A internação domiciliar (home care) mostra-se medida terapêutica eficaz, com melhores resultados clínicos e menor risco de infecções hospitalares. A intervenção do Judiciário é legítima para assegurar o cumprimento de direitos fundamentais, quando comprovada a necessidade médica. IV. DISPOSITIVO E TESE Reexame Necessário desprovido. Apelação prejudicada. Decisão Unânime. Tese de julgamento: O Estado e o plano de saúde de autogestão SISMEPE têm o dever de custear tratamento domiciliar multidisciplinar (home care) quando comprovada sua necessidade por laudos médicos. A negativa de cobertura baseada em limitações orçamentárias ou exclusões contratuais não prevalece sobre o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. Ainda que não se aplique o Código de Defesa do Consumidor a planos de autogestão, subsistem os deveres contratuais regidos pelas normas do Código Civil, em especial a boa-fé objetiva e a interpretação favorável ao aderente. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º, 196 a 200; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), arts. 2º e 3º; CPC, arts. 85 e 496. Jurisprudência relevante citada: TJPE, AC nº 0093045-56.2013.8.17.0001, Rel. Des. Jorge Américo Pereira de Lira, j. 26.07.2022; Súmula 608/STJ. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Reexame Necessário e Apelação nº 0062434-62.2022.8.17.2990 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Reexame Necessário e Apelação nº 0062434-62.2022.8.17.2990, em que são partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o Apelo, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator 3