Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: CAMILA MARIA DOS SANTOS SANTIAGO DECISÃO Da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no AREsp 2.625.765/PE. Este recurso especial foi inadmitido com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (CPC), conforme decisão de ID 30074743. Contra a referida decisão foi interposto o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, motivo pelo qual os autos foram remetidos ao STJ, onde foi autuado como AREsp 2.625.765/PE. Aquela Corte Superior, mediante decisão de ID 43663226, entendendo tratar-se de questão submetida à sistemática de repercussão geral por meio do ARE n. 1.487.739/PE, paradigma do Tema 1.308, determinou a devolução dos autos a este Tribunal de Justiça para a observância do procedimento previsto nos incisos I a III do art. 1.030 do CPC. Face à decisão do STF no ARE 1.487.739/PE, passo a realizar novo juízo de admissibilidade do recurso especial, desta feita com foco no precedente obrigatório referido anteriormente. Da decisão de sobrestamento do recurso especial.
AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
AGRAVADO: CAMILA MARIA DOS SANTOS SANTIAGO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 26407-17.2021.8.17.2990
Trata-se de recurso especial fundamentado no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF) contra acórdão da Câmara Regional de Caruaru – 2ª TURMA em apelação. A questão de fundo diz respeito a garantia do piso salarial nacional previsto na Lei Federal n. 11.738/2008 aos profissionais do magistério, ainda que submetidos a regime de contratação temporária. À vista da decisão do STF nestes autos, verifico ter a pretensão recursal como objeto questão jurídica idêntica à versada no ARE n. 1.487.739/PE, afetada para o Tema 1.308 da sistemática da repercussão geral, no qual a controvérsia foi definida como: “Incidência do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica aos servidores contratados temporariamente”. A descrição do referido recurso paradigma no STF deu-se nos seguintes termos: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 37, II; IX; X; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias”. Desse modo, na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do STF, impõe-se, na espécie, a observância do disposto no artigo 1.030, III, do CPC. Assim, determino o sobrestamento do recurso especial até o pronunciamento definitivo da Corte Suprema. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (54) Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 26407-17.2021.8.17.2990
Trata-se de agravo no recurso extraordinário previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC). Remetidos os autos em um primeiro momento para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) para análise do agravo em recurso especial, aquela corte superior devolveu o processo, determinando o sobrestamento do recurso especial por verificar tratar sobre o piso salarial nacional previsto na Lei Federal n. 11.738/2008, de 16 de julho de 2008, aos profissionais do magistério, ainda que submetidos a regime de contratação temporária. Sendo assim, devolvido o processo, o agravo em recurso extraordinário deve ser processado nos termos 1.042, § 2º, do CPC, procedendo-se, no caso, o sobrestamento do recurso. É o breve relatório, decido. Verifico ter a pretensão recursal como objeto questão jurídica idêntica à versada no ARE nº 1.487.739/PE, afetada para o Tema 1.308 da sistemática da repercussão geral, no qual a controvérsia foi definida como: “Incidência do piso salarial para os profissionais do magistério público da educação básica aos servidores contratados temporariamente”. A descrição do referido recurso paradigma no STF deu-se nos seguintes termos: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 37, II; IX; X; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias”. Desse modo, na medida em que dita controvérsia ainda não foi solucionada no âmbito do STF, impõe-se, na espécie, a observância do disposto no artigo 1.042, § 2º, do CPC. Assim, determino o sobrestamento do presente recurso até o pronunciamento definitivo da Corte Suprema. Ao CARTRIS, para adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (54)