Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelantes: Condomínio do Edifício Sobrado da Torre e Companhia Pernambucana de Saneamento.
Apelados: Os mesmos. Juízo de Origem: 2ª Vara Cível da Capital – Seção A. Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIÇO PÚBLICO. ESGOTAMENTO SANITÁRIO. COBRANÇA POR ESTIMATIVA. AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO. ILEGALIDADE. TARIFA MÍNIMA. CRITÉRIO SUBSTITUTIVO. PERCENTUAL DA TARIFA DE ESGOTO. ART. 53 DO DECRETO ESTADUAL Nº 18.251/94. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA PARA ADOÇÃO DO PERCENTUAL MÁXIMO. APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA COM FUNDAMENTAÇÃO ACRESCIDA. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. A cobrança de tarifa de esgotamento sanitário com base em consumo estimado, na ausência de hidrômetro, mostra-se ilegal, devendo refletir, sempre que possível, o consumo efetivamente aferido, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexistindo medição individualizada, impõe-se a adoção do regime de faturamento mínimo por unidade consumidora, nos termos da regulamentação estadual, como critério substitutivo apto a resguardar os princípios da modicidade tarifária e da segurança jurídica. 3. A definição do percentual da tarifa de esgoto deve observar a faixa prevista no art. 53 do Decreto Estadual nº 18.251/94, sendo condicionada à demonstração da natureza do sistema e dos investimentos necessários à prestação do serviço, não se admitindo sua fixação de forma arbitrária. 4. A ausência de comprovação técnica, por parte da concessionária, acerca da adoção de sistema mais oneroso impede a aplicação do percentual máximo, impondo-se a incidência do percentual mínimo de 40%, em observância aos princípios da modicidade tarifária e da boa-fé objetiva. 5. Reconhecida a inadequação do critério de cobrança, é devida a restituição dos valores pagos a maior, a ser apurada com base nos parâmetros definidos no julgado. 6. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com acréscimo de fundamentação para explicitar o critério de faturamento mínimo, sem alteração do comando decisório. 7. Recursos de apelação desprovidos. ACÓRDÃO
RECORRENTES: Condomínio do Edifício Sobrado da Torre e Companhia Pernambucana de Saneamento / RECORRIDAS: As mesmas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO aos recursos, nos termos do voto da Relatora. Recife, data da assinatura eletrônica. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) - F:( ) 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058314-33.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0058314-33.2022.8.17.2001, tendo como partes –