Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Banco Pan S/A APELADA: Josefa Gomes Procópio RELATOR SUBSTITUTO: Des. João José Rocha Targino DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N° 0087754-40.2023.8.17.2001 COMARCA: Seção A da 17ª Vara Cível da Capital
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO PAN S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Recife, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese: a) que houve excesso de formalismo na extinção do processo e ausência de análise do pedido de desentranhamento do mandado de busca e apreensão; b) que houve violação do princípio da primazia da resolução de mérito (art. 4º do CPC) e ausência de intimação pessoal antes da extinção do processo; c) que há erro na fundamentação da sentença, que deveria ter se baseado no art. 485, III do CPC (abandono da causa), e aponta o prejuízo que sofrerá pela necessidade de propositura de nova ação. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja anulada a sentença recorrida. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com súmula deste Tribunal de Justiça. Com efeito, a Súmula nº 170 do TJPE dispõe: "A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015." Analisando detidamente os autos, verifica-se que o juízo a quo determinou que o banco apelante informasse o endereço correto da parte ré para citação (ID 42129578). Em resposta, o apelante limitou-se a indicar o mesmo endereço onde a diligência anterior havia sido frustrada (ID 42129584), configurando exatamente a hipótese prevista na súmula supracitada. Desse modo, não há que se falar em excesso de formalismo, uma vez que a extinção do processo, nas circunstâncias apresentadas, decorre da aplicação de regra processual destinada a garantir a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional. O alegado pedido de desentranhamento do mandado não altera o fato de que o apelante não cumpriu satisfatoriamente a determinação judicial de fornecer endereço válido para citação. Ademais, o princípio da primazia da resolução de mérito não pode ser invocado para suprir a ausência de pressuposto processual essencial, como a correta indicação do endereço do réu para citação. A súmula é clara ao dispensar a necessidade de intimação pessoal do autor nestes casos, sendo suficiente a intimação do advogado, o que foi observado pelo juízo a quo. A fundamentação da sentença está correta, pois a não indicação de endereço válido para citação configura ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, CPC) e não abandono da causa (art. 485, III, CPC). Eventual prejuízo ao banco pela necessidade de propositura de nova ação não justifica a manutenção de processo sem pressuposto de desenvolvimento válido. Portanto, entendo que não merece guarida o presente recurso.
Ante o exposto, com base no art. 932, IV, "a", do CPC e na Súmula nº 170 do TJPE, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data registrada no sistema. Des. João José Rocha Targino Relator Substituto
04/10/2024, 00:00