Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): SOLANGE GULDE DE OLIVEIRA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0015527-55.2020.8.17.2810 Vistos etc
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em face de SOLANGE GULDE DE OLIVEIRA, pretendendo a cobrança de prestações referentes a um seguro de saúde contratado, no total de R$7.720,48, conforme demonstrativo de débito de ID 65600354. Juntou documentos e procuração. Recolheu custas em ID 65964870. Despacho citatório em ID 65716024. Interposição de embargos à execução de autos n. 0020119-11.2021.8.17.2810 comprovada em ID 84391609, o qual foi extinto em 03/05/2022. Renajud e Sisbajud frustrados em ID 92966579 e 93209322. Decisão de ID 100795805 determinou a suspensão do feito conforme o artigo 921 do CPC em 15/03/2022. Petição do exequente em ID 108319627 requerendo pesquisas Renajud e Infojud para tentar identificar bens penhoráveis, atualizando o valor do débito para R$12.280,32 em ID 108321732 (20/06/2022). Em ID 167527860 o exequente requereu nova penhora Sisbajud, atualizando o débito para R$15.433,81 (ID 167527861), incluindo honorários. Deferido Sisbajud em ID 185404188, foi realizada penhora parcial no valor de R$1.073,39 em ID 197367463. Impugnação à penhora aduzindo impenhorabilidade em ID 201685872, acostando extrato bancário em ID 216888829. Em ID 219561238 o exequente impugnou o pedido de desbloqueio. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Compulsando os autos verifico que foi realizada penhora parcial de R$1.073,39 conforme comprovante de ID 197367463, em que pese ordem no valor integral do débito. A executada alega que o valor é impenhorável porque se trata de reserva inferior a quarenta salários mínimos mantidos em conta. Alegou que o entendimento do STJ é no sentido de estender a impenhorabilidade das cadernetas de poupança no valor mencionado a qualquer conta. Afirmou, ainda, que o valor bloqueado seria fruto de uma transferência realizada pela filha da executada para complementar o valor do plano de saúde do esposo de Solange, pai daquela que enviou o valor. Ocorre que a executada apresentou o extrato bancário do mês de fevereiro de 2025, no qual ocorreu a penhora, no qual se verifica que não se trata de uma conta em que se mantém uma reserva de valores, mas sim uma conta "de giro", não sendo possível afirmar que o valor penhorado é, de fato, um valor impenhorável.
Ante o exposto, não acolho a impugnação à penhora de ID 201685872, ante a ausência de comprovação da impenhorabilidade das verbas. Intimem-se as partes. Preclusa apresente decisão, determino a transferência da referida via sistema BACENJUD para uma conta judicial à disposição deste Juízo junto ao Banco do Brasil, agência 3234. Após, expeça-se alvará liberatório em favor do exequente, intimando-o para seu recebimento e para promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, indicar bens sobre os quais pretende ver incidir a constrição, sob pena de suspensão pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, §1º, III do CPC. Não sendo apresentada/requerida qualquer medida com o intuito de promover o andamento do feito, desde já fica determinado o retorno dos autos arquivamento definitivo até o final do prazo prescricional de cinco anos contados a partir de 20/06/2022 (Portaria Conjunta n. 29, de 24/10/2019). Desde já ficam autorizados eventuais pedidos de desarquivamento efetuados pelo exequente para prosseguimento do feito. Decorrido o prazo da prescrição, intime-se o exequente, com prazo de 15 dias, nos termos do artigo 921, §5º, do CPC. Após, venham-me os autos conclusos. Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03/2016 do CM. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS