Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA EUNICE DE LUNA BARROS EXECUTADO(A): THAIS JOICE NASCIMENTO XAVIER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0163601-82.2022.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, com citação válida, penhora realizada pelo SISBAJUD e petição de impugnação à indisponibilidade de ativo financeiro, apresentada pela executada THAIS JOICE NASCIMENTO XAVIER, devidamente assistida pela Defensoria Pública do Estado de Pernambuco. A executada alega, em síntese, que os valores bloqueados em suas contas bancárias são oriundos de verba salarial, estando, portanto, acobertados pela impenhorabilidade prevista no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Aduz, ainda, encontrar-se em licença-maternidade, ser beneficiária do programa Bolsa Família e mãe de três filhos menores. Ao final, apresenta proposta de parcelamento do débito em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 908,88 (novecentos e oito reais e oitenta e oito centavos). Decido. A impenhorabilidade absoluta dos bens pode ser arguida a qualquer tempo, prescindindo da propositura de embargos do devedor, por se tratar de matéria de ordem pública, razão pela qual conheço desse ponto em sede de execução. A matéria está disciplinada no art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Cabe à parte executada comprovar que a quantia bloqueada pelo sistema SISBAJUD decorre de verba salarial, está depositada em conta-poupança ou incide em qualquer das hipóteses protetivas do art. 833 do CPC. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO-ESPECIFICADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO. NÃO-COMPROVAÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTADO. Nos termos do § 2º do art. 655 do CPC, constitui ônus do executado comprovar que a penhora de valor depositado em conta-corrente recaiu sobre verba de natureza alimentar. A exceção de pré-executividade constitui meio de que dispõe o devedor para, independentemente da prévia segurança do juízo, infirmar, de plano, sem a necessidade de dilação probatória, a certeza, a liquidez ou a exigibilidade do crédito exequendo. Hipótese em que a parte executada não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a alegada irregularidade. A demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor é matéria de embargos do devedor. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ/RS, Agravo de Instrumento nº 70064561939, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Paulo Sérgio Scarparo, j. 11/06/2015) No presente caso, a executada Thais Joice Nascimento Xavier teve bloqueados em suas contas os seguintes valores: R$ 7.871,05 no Banco do Brasil (agência 3250-6, conta 38769-0), R$ 746,52 no Nu Pagamentos e R$ 4.000,87 no Itaú Unibanco, perfazendo o montante total de R$ 12.618,44. Compulsando os autos, verifico que a executada demonstrou satisfatoriamente que exerce a função de Consultora de Vendas junto ao Grupo Boticário, percebendo salário-base de R$ 1.639,00 (mil seiscentos e trinta e nove reais), conforme holerites acostados aos autos. Os demonstrativos de pagamento das competências de novembro/2024, dezembro/2024 e janeiro/2025 revelam que a executada encontra-se em gozo de licença-maternidade, percebendo salário-maternidade, verba de natureza eminentemente alimentar. Ademais, restou comprovado nos autos que a executada é beneficiária do programa Bolsa Família, recebendo o valor mensal de R$ 400,00 (quatrocentos reais), o que corrobora sua condição de hipossuficiência econômica. Quanto ao valor bloqueado na conta do Banco do Brasil (R$ 7.871,05), a executada logrou êxito em demonstrar que a constrição recaiu sobre verba de natureza salarial, especificamente o salário-maternidade do mês de janeiro/2025, razão pela qual reconheço a impenhorabilidade desse montante, determinando seu imediato desbloqueio. No tocante aos valores bloqueados nas demais instituições financeiras (Nu Pagamentos – R$ 746,52 e Itaú Unibanco – R$ 4.000,87), verifico que a executada não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a origem alimentar dessas quantias. Contudo, considerando que o montante total bloqueado (R$ 12.618,44) é manifestamente inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos vigentes, atualmente correspondente a R$ 60.640,00 (sessenta mil seiscentos e quarenta reais), e que restou demonstrada a condição de hipossuficiência da executada (beneficiária do Bolsa Família, mãe de três filhos menores e em gozo de licença-maternidade), impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade de todos os valores constritos, na forma do art. 833, X, do CPC. i. DA ADEQUAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO No que concerne ao título executivo extrajudicial que embasa a presente execução (contrato de locação de imóvel – ID 120698108), verifico que o objeto da execução deve se limitar aos créditos decorrentes do próprio instrumento contratual, quais sejam: aluguéis vencidos e não pagos, encargos moratórios previstos no contrato (multa de 10% ao mês e juros moratórios) e honorários advocatícios contratuais de 20% sobre o valor dos aluguéis atrasados, conforme cláusulas 5ª e 6ª do instrumento. Eventuais pretensões indenizatórias por danos emergentes, lucros cessantes, ressarcimento por benfeitorias, pinturas, reparos ou quaisquer outras verbas que não decorram diretamente do inadimplemento das obrigações locatícias previstas no contrato exigem cognição exauriente, não sendo passíveis de cobrança pela via executiva. O título executivo extrajudicial, para ensejar a execução forçada, deve ser certo, líquido e exigível (art. 783 do CPC), características que somente se verificam em relação às obrigações expressamente previstas no instrumento contratual. Ante o exposto: a) defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela executada, nos termos do art. 98 do CPC; b) acolho a impugnação à penhora e determino o imediato desbloqueio de todos os valores constritos nas contas bancárias da executada Thais Joice Nascimento Xavier (Banco do Brasil – R$ 7.871,05; Nu Pagamentos – R$ 746,52; e Itaú Unibanco – R$ 4.000,87), reconhecendo a impenhorabilidade dos referidos montantes, na forma do art. 833, incisos IV e X, do CPC; d) determino que a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito exequendo, excluindo eventuais verbas que não decorram diretamente do contrato de locação (danos emergentes, lucros cessantes, ressarcimento por pinturas, reparos ou quaisquer outras pretensões indenizatórias), limitando-se o crédito exequendo aos aluguéis vencidos e não pagos, encargos moratórios contratuais e honorários advocatícios previstos no instrumento; e) Decorrido o prazo sem manifestação, certifique a Secretaria e intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º, do CPC. Intimem-se. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 4