Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: 42.547.246 MARILIA BESERRA DA SILVA SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0126726-45.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RAMONTEC SERVICOS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP
Vistos, etc. RAMONTEC SERVIÇOS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP, devidamente qualificada nos autos, por meio de advogado regularmente habilitado, propôs a presente Ação de Regresso c/c Indenização por Danos Materiais em face de 42.547.246 MARILIA BESERRA DA SILVA, igualmente qualificada. Em síntese, alega ter firmado com a ré um contrato de prestação de serviços, o qual, após seu término, ensejou o ajuizamento de uma reclamação trabalhista pela demandada, pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício. Sustenta que, para evitar maiores prejuízos, celebrou acordo no valor de R$ 14.000,00 na Justiça do Trabalho. Defende que a ação trabalhista era infundada e que a conduta da ré configurou ato ilícito, razão pela qual postula o ressarcimento do valor despendido. A petição inicial (Id. 187133329) foi recebida, e, por meio do despacho de Id. 188990426, foi determinada a emenda para quantificação do pedido de danos morais. Em petição de Id. 190097138, a parte autora desistiu do pedido de danos morais, pugnando pelo prosseguimento do feito quanto ao dano material. Foi proferida sentença de extinção (Id. 190791799), contra a qual a autora opôs embargos de declaração (Id. 191314648), alegando erro material. A decisão de Id. 193403908 acolheu os embargos, tornou sem efeito a sentença anterior e determinou o prosseguimento do feito com a citação da ré. As tentativas de citação da ré nos endereços indicados, por meio de carta com aviso de recebimento, restaram infrutíferas, conforme se observa dos avisos de recebimento juntados nos Ids. 199913248 e 202846915, com as ocorrências "Ausente" e "Mudou-se". Intimada a se manifestar sobre a citação frustrada (Id. 203092940), a parte autora requereu a citação por edital (Id. 205162505). O pedido de citação por edital foi indeferido, porquanto não esgotadas as diligências para localização da ré, tendo este juízo determinado, no despacho de Id. 206017666, que a parte autora promovesse a citação no prazo de 10 dias, sob pena de extinção e arquivamento. A secretaria certificou, no Id. 209052362, o decurso do prazo sem manifestação da parte autora. A parte ré não foi citada, não integrando a lide, e, por conseguinte, não apresentou peça de defesa. Eis o breve resumo da lide processual. DECIDO. Sem preliminares. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, devendo ser extinto sem resolução do mérito. A questão que se impõe, e que precede qualquer análise meritória, é a ausência de um pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a citação da parte ré. A citação, como é cediço, constitui o ato pelo qual se convoca o réu para integrar a relação processual, nos termos do artigo 238 do Código de Processo Civil.
Trata-se de requisito indispensável para a validade do processo, conforme preceitua o artigo 239 do mesmo diploma legal, sem o qual a relação jurídica processual não se aperfeiçoa, e o contraditório e a ampla defesa não podem ser exercidos. No caso dos autos, a marcha processual demonstra que foram realizadas tentativas de citação da demandada, as quais se mostraram infrutíferas. Diante desse cenário, caberia à parte autora, como principal interessada no prosseguimento da demanda, empreender as diligências necessárias para viabilizar o ato citatório, indicando novo endereço ou requerendo as medidas cabíveis para a localização da ré. Contudo, após ser expressamente instada a promover a citação no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito (despacho de Id. 206017666), a parte autora, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, permaneceu inerte, deixando o prazo transcorrer sem qualquer providência, conforme certificado no Id. 209052362. Tal conduta revela o desinteresse no prosseguimento da causa e, mais importante, resulta na ausência de um pressuposto processual de validade. A inércia em promover o ato citatório, indispensável para a formação da lide, impede que o processo se desenvolva de forma válida e regular. A situação se amolda à hipótese de extinção prevista no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;". Ressalto que não se trata de extinção por abandono (inciso III do mesmo artigo), mas sim pela falta de pressuposto de validade, o que dispensa a intimação pessoal da parte autora, bastando a intimação de seu patrono, como de fato ocorreu. A providência de promover a citação é ato que incumbe à parte, e sua inércia, após advertência judicial, acarreta a consequência processual da extinção. Desta forma, a extinção da demanda é medida que se impõe, restando prejudicada a análise de mérito sobre o direito de regresso e a licitude da relação contratual original.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Deixo de fixar honorários advocatícios de sucumbência, uma vez que a relação processual não foi angularizada com a citação da parte ré. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Na hipótese de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Cumpra-se. RECIFE, 29 de setembro de 2025 Juiz(a) de Direito 11