Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. APELADO(A): M. V. N. G. RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. MENOR PORTADORA DE TEA EM TRATAMENTO CONTÍNUO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CANCELAMENTO IRREGULAR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1.Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que reconheceu a abusividade da rescisão unilateral de contrato coletivo por adesão e a condenou ao pagamento de danos morais em favor de menor portadora de TEA, em tratamento contínuo, mantida a sentença. II. Questão em discussão 2.Há três questões em discussão: (i) saber se a rescisão unilateral do plano coletivo observou a legalidade; (ii) avaliar a responsabilidade solidária entre operadora e administradora; e (iii) saber se a conduta enseja dano moral indenizável e se o valor fixado deve ser alterado. III. Razões de decidir 3.A relação é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Operadora e administradora integram a cadeia de fornecimento. Há responsabilidade solidária. 4.A rescisão foi irregular. Não houve observância do prazo mínimo de notificação. A beneficiária é menor e estava em tratamento contínuo. A interrupção viola o direito à saúde e a proteção integral. Aplica-se o Tema 1082 do STJ, que assegura a continuidade do tratamento. 5.A responsabilidade é objetiva. A conduta configura falha na prestação do serviço. O cancelamento indevido gerou situação de desassistência. 6.O dano moral está configurado. Há circunstâncias excepcionais. A menor é hipervulnerável. Houve risco à continuidade do tratamento. O valor fixado atende à razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese: “1. A operadora de plano de saúde responde solidariamente com a administradora pelos danos causados ao consumidor. 2. É abusiva a rescisão unilateral de plano coletivo sem observância do prazo legal e durante tratamento contínuo, sobretudo de menor. 3. A interrupção indevida de cobertura em tais condições gera dano moral indenizável.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CDC, arts. 2º, 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, §1º; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 608; STJ, AgInt no AREsp 2307944/BA, Rel. Min. Raul Araújo, j. 18/09/2023; STJ, Tema 1082; STJ, Tema 1365; TJ-MG, AC 10000212584502001, Rel. Des. José de Carvalho Barbosa, j. 09/06/2022; TJ-RJ, Apelação 0800528-75.2022.8.19.0082, Rel. Des. Antonio Iloizio Barros Bastos, j. 25/04/2024; TJ-SP, Apelação 1080097-58.2023.8.26.0100, Rel. Des. Wilson Lisboa Ribeiro, j. 04/10/2024. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 7ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (05)Nº 0056794-67.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0056794-67.2024.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores da 7ª Câmara Cível Especializada em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, consoante relatório, votos e ementa que integram este acórdão. Recife, data da assinatura digital Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator