Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: GIOVANNI AMADEU PAIVA DOS SANTOS RECORRIDO(A): OSWALDO PEDROSA JUNIOR, LINDALVA LINS DE ALBUQUERQUE RELATOR SUBSTITUTO: Juiz Elio Braz Mendes DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO Nº 0014858-04.2020.8.17.2001 COMARCA: Recife/PE – Seção A da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GIOVANNI AMADEU PAIVA DOS SANTOS, que figura como parte embargada nos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por OSWALDO PEDROSA JUNIOR, LINDALVA LINS DE ALBUQUERQUE. Decisão Embargada: Insurge-se a parte embargante contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, por vislumbrar que a parte autora possui condições de arcar com as custas judiciais. Fundamentos do recurso: Alega o embargante que a decisão atacada padece de contradição por ter determinado o pagamento em dobro do preparo recursal, sendo omissa quanto aos pontos por ele abordados que justificariam a concessão da gratuidade almejada. Contrarrazões: Contrariedade pelo desprovimento da oposição. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. É cediço que os Embargos de Declaração, nos moldes do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, constituem recurso cabível para atacar eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erro material existentes na decisão embargada. Em regra, não possuem os aclaratórios, caráter substitutivo ou modificativo do julgado fustigado, tendo, na verdade, um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor. Assim, pretende-se com tal instrumento recursal, buscar uma declaração judicial que àquele se integre de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. No presente caso, não vislumbro qualquer omissão que venha a macular o acórdão invectivado. Isso porque a decisão foi bastante clara quanto aos motivos que a levaram ao posicionamento adotado ao mencionar que após determinar que o recorrente trouxesse prova cabal de sua insuficiência econômica para arcar com o valor das custas, observou-se que a documentação trazida não foi suficiente para atestar sua alegação, não logrando êxito em demonstrar a impossibilidade momentânea de fazê-lo. Não basta trazer aos autos comprovação de que possui um balanço contábil desfavorável, sendo necessária a comprovação da impossibilidade econômica. Além disso, observo que o embargante passou toda a marcha processual na instância de piso sem o benefício ora almejado, lhe cabendo demonstrar que houve mudança na situação financeira da empresa de modo a não possuir patrimônio líquido suficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do funcionamento da instituição. Assim, não vislumbro a presença nos autos de elementos probatórios suficientemente inidôneos para atestar a incapacidade momentânea de arcar com o valor das custas judiciais, não havendo que ser concedida a gratuidade da justiça. Outrossim, também não merece acolhimento a alegação de contradição formulada pelo oponente, tendo em vista que em momento algum a decisão ora embargada determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal, havendo apenas a ordem para o pagamento das custas recursais. Com efeito, não está o Julgador obrigado a enfrentar todas as regras jurídicas, pontos e argumentos levantados pelas partes, mas a julgar a questão posta em exame de acordo com as provas produzidas nos autos, enfocando os aspectos pertinentes que julgar necessário ao deslinde da causa, e a dizer o direito conforme a legislação que entender aplicável ao caso concreto, de acordo com seu livre convencimento. O mero descontentamento da parte não franqueia a interposição dos Embargos de Declaração, visando a modificação do julgado, excepcionalmente, admitida pelo ordenamento processual. Logo, a matéria posta em debate restou absolutamente enfrentada no acórdão embargado, contudo de maneira contrária aos interesses da parte ora embargante, que trouxe questões alheias às hipóteses elencadas no art. 1.022, do CPC, com o nítido propósito de rediscutir matéria já decidida. Se porventura pretende o embargante modificar o aresto hostilizado, almejando que lhe seja conferida solução diversa, este poderá se valer de outros instrumentos legais postos à sua disposição, não encontrando amparo o reexame ora postulado, em sede de Embargos de declaração. Lado outro, também verifico no presente momento a existência de questão de ordem referente a existência de prevenção para o julgamento do presente recurso. Isso porque é possível concluir que os autos em apreço se trata de embargos à execução distribuído por dependência à ação de execução de título extrajudicial nº 0094846-16.2016.8.17.2001 que deu origem ao Agravo de Instrumento 0003474-62.2021.8.17.9000 distribuído para o eminente Desembargador Adalberto de Oliveira Melo, processo este que guarda conexão com o presente feito. Dispõe o art. 141 do regimento interno desta Corte de Justiça bem alinhado ao art. 930, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil: Art. 141 A distribuição de ação de competência originária do Tribunal, de recurso, de reexame necessário e de conflito de competência, torna preventa a competência do relator para todos os recursos e pedidos posteriores, tanto na ação quanto na execução referente ao mesmo processo ou a processo conexo. Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Nessa toada, considerando que já fora distribuído recurso pioneiro extraído da mesma ação originária o inconformismo subsequente deve seguir a mesma sorte em função da prevenção, vinculando-se ao relator que já recebeu a primeira irresignação. Em face do exposto, não havendo qualquer ponto sobre o qual deva pronunciar-se este Egrégio Sodalício a respeito da decisão embargada, conheço dos presentes aclaratórios tão-somente para fins de prequestionamento da matéria suscitada, mas nego-lhes provimento. Outrossim, estribado nos critérios de prevenção e de economia processual previstos pelos Arts. 930 do CPC e 141 do RITJPE, declino de minha competência para a apreciação do mérito do presente apelo, determinando a remessa dos autos ao Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Des. Adalberto de Oliveira Melo, tudo após a devida retificação na Distribuição, dando-se baixo no acervo desta relatoria. P. e I. Recife, Juiz Elio Braz Mendes Relator Substituto