Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MURILO FLORENTINO DINIZ JUNIOR REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL SENTENÇA
Autor: Inconsistências e Desconformidade Legal No caso concreto em análise, o Autor apresentou o "Plano de Pagamento Atualizado" (ID 180347533 e anexos, especialmente ID 180347535). Uma análise detida deste documento revela flagrantes inconsistências e desconformidades com os requisitos legais da Lei nº 14.181/2021, que impedem o regular prosseguimento da demanda. Em primeiro lugar, observa-se que, enquanto na Petição Inicial (ID 160379641) o Autor alegou possuir uma dívida total aproximada de R$ 413.916,45 sujeita à repactuação, o "Plano de Pagamento Atualizado" (ID 180347535) contempla dívidas que somam apenas R$ 158.794,31. Esta discrepância massiva indica que o plano apresentado não abarca a totalidade das dívidas de consumo que motivaram a ação, conforme expressamente exige o art. 54-A, § 1º, do CDC, que define o superendividamento como a impossibilidade de pagar "a totalidade de suas dívidas de consumo". A ausência de inclusão de parte significativa dos débitos na proposta de repactuação desvirtua a finalidade do instituto e inviabiliza a solução integral do problema de superendividamento do consumidor, que é o objetivo da lei. Em segundo lugar, e ainda mais grave, o plano de pagamento proposto pelo Autor (ID 180347535) estabelece para todas as operações uma "Taxa de Juros Aplicada: 0,00% ao mês". Tal condição, embora possa parecer benéfica ao consumidor em sua situação de dificuldade, traduz-se, na prática, em um perdão substancial da dívida, uma vez que desconsidera completamente os juros remuneratórios originalmente pactuados. A Lei nº 14.181/2021, em nenhum de seus dispositivos, autoriza o perdão de dívidas. Ao contrário, o artigo 104-A do CDC expressamente exige a preservação das "garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas", e o artigo 104-B, § 4º, que trata do plano judicial compulsório (patamar mínimo para o juiz), assegura aos credores, "no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço". A ausência de juros implica que o plano do Autor não visa a liquidação total da dívida nos termos contratuais originais, mas sim uma renegociação em condições que resultam em uma anistia de encargos financeiros. Isso contraria frontalmente a essência do microssistema do superendividamento, que busca um reequilíbrio financeiro sem aniquilar o crédito concedido. A supressão dos juros pactuados, sem qualquer justificativa ou previsão legal que o ampare na fase de proposição do plano pelo devedor, representa uma alteração unilateral das condições contratuais que o legislador não previu como automática ou impositiva na fase inicial do processo de repactuação. Por fim, o plano proposto não detalha a preservação das garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, ponto igualmente exigido pelo artigo 104-A do CDC. A simples omissão ou a inviabilização de tais elementos pela supressão dos juros inviabiliza a conformidade da proposta com o mandamento legal. 4. Da Conclusão sobre a Ausência do Pressuposto Processual A apresentação de uma proposta de plano de pagamento que esteja em conformidade com as exigências legais do microssistema do superendividamento (Lei nº 14.181/2021) é um pressuposto processual específico para a ação de repactuação de dívidas. Não se trata de um mero formalismo, mas de uma condição essencial para a própria constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O plano apresentado pelo Autor (ID 180347533 e ID 180347535) padece de vícios insanáveis que o tornam inadequado para o fim a que se destina. A não inclusão da totalidade das dívidas inicialmente declaradas e, principalmente, a previsão de juros de 0,00% ao mês, que equivale a um perdão de dívida não amparado pela legislação, descaracterizam a proposta como um plano de repactuação nos moldes legais. A lei do superendividamento, ao contrário do que parece ter sido interpretado pelo Autor em sua proposta, não confere ao consumidor o direito de ditar condições que eliminem a remuneração do capital dos credores de forma unilateral e indiscriminada, muito menos de excluir parte significativa de seus débitos. A ausência de um plano que respeite os termos da regulamentação, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, e que contemple a liquidação total das dívidas, incluindo o principal corrigido monetariamente e os juros originalmente pactuados (salvo eventual modificação em acordo ou por decisão judicial fundamentada, o que não é o caso da proposta unilateral do devedor), inviabiliza o regular processamento da demanda. A falha na apresentação de um plano que satisfaça os requisitos mínimos da lei não é um mero defeito formal sanável por emenda, mas sim uma descaracterização substancial do próprio objeto da ação de superendividamento, que torna o processo inviável desde sua concepção. Diante da manifesta ausência de um pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a apresentação de um plano de pagamento que se coadune com a finalidade e os limites da Lei nº 14.181/2021, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Neste ponto, é imperioso ressaltar que a extinção do processo sem resolução do mérito implica a revogação de todas as tutelas de urgência eventualmente concedidas, pois estas possuem caráter provisório e acessório à pretensão principal. Assim, as medidas liminares deferidas, tanto a proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (ID 178445924, decisão ID 39592187) quanto a decisão reiterativa deste Juízo (ID 215204020), perdem sua eficácia com a prolação desta sentença. As astreintes fixadas, bem como eventuais reembolsos ou compensações de valores, serão objeto de análise em sede própria, caso as partes entendam pertinente questionar a execução da tutela provisória revogada. Contudo, a presente sentença se limita a declarar a extinção do processo principal por vício formal insanável na proposta de repactuação. III. DISPOSITIVO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista Processo nº 0006128-93.2024.8.17.3090 Vistos e examinados estes autos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas cumulada com pedido de Antecipação de Tutela, fundamentada nas disposições da Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para tratar do superendividamento, ajuizada por MURILO FLORENTINO DINIZ JÚNIOR em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO DO BRASIL S.A. A parte Autora, qualificada como médico residente, buscou, por meio desta demanda, a reorganização de sua vida financeira, alegando encontrar-se em situação de superendividamento. 1. Da Pretensão Inicial e do Contexto Fático Apresentado pelo Autor Na exordial (ID 160379641, fls. 1-17 e ID 160385792, fls. 1-17), o Autor detalhou sua condição financeira, informando auferir uma renda líquida mensal de R$ 7.655,09. Contudo, apresentou um demonstrativo no qual a soma dos encargos financeiros mensais referentes aos contratos firmados com os Réus, que se pretendia repactuar, totalizava R$ 11.911,72, o que representaria mais de 156% de sua renda líquida mensal. Diante de tal cenário, aduziu que sua capacidade de prover o mínimo existencial para si e sua família estava severamente comprometida. A dívida total aproximada, sujeita à repactuação, foi inicialmente estimada em R$ 413.916,45. Para comprovar a ausência de patrimônio líquido apto a fazer frente a essas obrigações, o Autor acostou aos autos suas Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (ID 160385811 e ID 160385813). A peça vestibular identificou um total de sete contratos de dívida, sendo seis com o Banco do Brasil S.A. e um com o Banco Bradesco S.A. Com o Banco do Brasil, foram listadas dívidas relativas a um cartão de crédito com valor aproximado de R$ 30.000,00 e seis empréstimos pessoais não consignados, com parcelas variando de R$ 806,34 a R$ 4.404,64, totalizando aproximadamente R$ 336.774,45 (somatório das dívidas de empréstimos, excluindo o cartão de crédito). Já com o Banco Bradesco S.A., foi apontado um empréstimo pessoal não consignado, com parcela de R$ 2.407,10, perfazendo um valor aproximado de R$ 48.142,00. Fundamentando sua pretensão, o Autor invocou o Código de Defesa do Consumidor, com as inovações introduzidas pela Lei nº 14.181/2021, ressaltando os artigos que tratam da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I), da prevenção e tratamento do superendividamento (art. 4º, X), da garantia de práticas de crédito responsável (art. 6º, XI), da preservação do mínimo existencial (art. 6º, XII), bem como o conceito de superendividamento (art. 54-A, § 1º). Requereu a inversão do ônus da prova e, principalmente, a instauração do processo de repactuação de dívidas nos termos do art. 104-A do CDC, com a subsequente elaboração de um plano de pagamento que permitisse a quitação de suas obrigações sem comprometer seu mínimo existencial. Como medida de urgência, pleiteou a limitação dos descontos mensais a R$ 2.296,53, valor correspondente a 30% de sua renda líquida mensal, e a suspensão da exigibilidade dos demais valores devidos, além da abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de restrição ao crédito. O Autor anexou à inicial um "Plano de Repactuação" (ID 160385805), que, já naquela fase, apresentava a aplicação de juros de 0,00% ao mês para as dívidas repactuadas. 2. Da Tramitação Processual e das Medidas Urgentes Este Juízo, em decisão disponibilizada em 17 de julho de 2024, concedeu os benefícios da gratuidade de justiça ao Autor, mas indeferiu a tutela de urgência pleiteada, sob o fundamento de que a alegação de comprometimento do mínimo existencial demandaria maior instrução probatória. Naquela ocasião, foi designada audiência de conciliação para o dia 21 de agosto de 2024. Inconformado com o indeferimento da tutela de urgência, o Autor interpôs Agravo de Instrumento (nº 0043920-05.2024.8.17.9000). O Excelentíssimo Desembargador Relator daquele recurso proferiu decisão interlocutória, em 08 de agosto de 2024 (ID 178445924, decisão ID 39592187), deferindo o pedido liminar de antecipação de tutela recursal para suspender a exigibilidade de todas as dívidas objeto deste processo de repactuação até a realização da audiência conciliatória designada. A audiência de conciliação foi devidamente realizada em 21 de agosto de 2024 (ID 180399637), contudo, não foi possível alcançar um acordo entre as partes. Na sequência, os Réus apresentaram suas respectivas contestações. 3. Das Manifestações dos Réus e do Plano de Pagamento Atualizado Apresentado pelo Autor O Banco do Brasil S.A. apresentou contestação (ID 180236236, fls. 1-18), arguiu preliminares de impugnação à gratuidade de justiça e inépcia da inicial por suposta confusão entre os ritos da Lei do Superendividamento e as ações ordinárias de limitação de descontos. No mérito, defendeu a inaplicabilidade da limitação de 30% aos contratos de empréstimo pessoal e cartão de crédito, bem como a validade do pacta sunt servanda. Alegou a ausência de eficácia da Lei nº 14.181/2021 por falta de regulamentação, a não caracterização do superendividamento do Autor e a ausência de boa-fé. O Banco do Brasil também manifestou (IDs 179659075 e 183779127) cumprimento parcial da liminar concedida pelo TJPE, informando a suspensão da operação 131442240 (BB CRÉDITO RENOVAÇÃO, parcela de R$ 4.404,64), mas mantendo ativos os débitos referentes às operações nº 13923635 (parcela de R$ 997,99) e nº 138991458 (parcela de R$ 860,27), sob a justificativa de serem "parcelamentos de fatura sem cobrança em conta". O Banco Bradesco S.A. igualmente apresentou contestação (ID 182201428, fls. 1-14), arguindo preliminar de impugnação à gratuidade de justiça e, no mérito, defendeu a legalidade dos contratos firmados, a inexistência de superendividamento e a inaplicabilidade da Lei nº 14.181/2021 para perdão de dívidas ou limitação de descontos em conta corrente, citando, inclusive, o Tema 1.085 do STJ. Em suas manifestações, o Banco Bradesco S.A. não comprovou qualquer ato de suspensão dos descontos referentes aos empréstimos do Autor (parcela de R$ 2.407,10), nem apresentou justificativa para o descumprimento, mesmo após ter sido devidamente intimado da decisão liminar em 15 de agosto de 2024. Em réplica (ID 196008648, fls. 1-6) e nova manifestação (ID 196343583, fls. 1-4), o Autor reiterou os termos da inicial, rechaçou as preliminares e defesas dos Réus, e denunciou o descumprimento da liminar concedida pelo TJPE. Requereu a aplicação de multa diária retroativa de R$ 1.000,00 (mil reais) desde a data da intimação (15 de agosto de 2024), o reembolso imediato dos valores indevidamente descontados e a determinação para que os Réus apresentem extratos bancários detalhados, faturas de cartões de crédito e demonstrativos de empréstimos a partir de agosto de 2024. Pleiteou, ainda, a homologação do plano de pagamento apresentado. Paralelamente às discussões sobre o cumprimento da liminar e os argumentos de mérito das partes, o Autor apresentou, após a audiência de conciliação, um "Plano de Pagamento Atualizado" (ID 180347533 e anexos, especialmente ID 180347535, fls. 1-9). Este plano atualizado indicava uma renda total de R$ 7.654,43 e despesas consideradas como mínimo exigível de R$ 3.670,00, resultando em uma margem máxima disponível para parcela de R$ 2.296,33 (30% da renda). No tocante às dívidas, o plano listava saldos devedores de R$ 6.599,36 para o Banco Bradesco e três operações do Banco do Brasil, totalizando R$ 130.533,77, R$ 11.521,57 e R$ 10.139,61, respectivamente. O valor total das dívidas contempladas neste plano atualizado somava R$ 158.794,31, a serem pagas em 60 meses, com a aplicação de taxa de juros de 0,00% ao mês para todas as operações. O valor total das parcelas mensais propostas foi de R$ 2.646,57. É o breve e necessário relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A questão central a ser dirimida nesta fase processual não reside, neste momento, na análise de mérito da situação de superendividamento do Autor ou da responsabilidade dos Réus na concessão de crédito, mas sim na verificação da conformidade do procedimento instaurado e do plano de pagamento apresentado pelo Autor com os pressupostos processuais específicos previstos na Lei nº 14.181/2021. 1. Do Microssistema do Superendividamento e Seus Pressupostos Essenciais A Lei nº 14.181, de 1º de julho de 2021, introduziu relevantes modificações no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), criando um microssistema de proteção ao consumidor superendividado. O propósito fundamental da norma é assegurar o mínimo existencial do consumidor, prevenindo sua exclusão social e promovendo o crédito responsável. Para tanto, o legislador estabeleceu um procedimento específico para a repactuação de dívidas, que se inicia com a instauração de um processo de repactuação, mediante requerimento do consumidor, para a realização de audiência conciliatória. Conforme o artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, com a redação dada pela Lei nº 14.181/2021: "Art. 54-A. Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." Este dispositivo estabelece o conceito legal de superendividamento, que pressupõe a impossibilidade de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, arcar com a totalidade de suas dívidas de consumo, sem prejudicar o seu mínimo existencial. A Lei, portanto, busca um equilíbrio entre a proteção do consumidor e a manutenção da segurança jurídica das relações contratuais. O procedimento de repactuação de dívidas é delineado no artigo 104-A do CDC, que dispõe: "Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." Deste artigo, extraem-se os requisitos essenciais que devem ser observados na proposta de plano de pagamento apresentada pelo consumidor. São eles: (i) prazo máximo de 5 (cinco) anos; (ii) preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação; e (iii) preservação das garantias e das formas de pagamento originalmente pactuadas. A Lei também preconiza, no seu artigo 104-B, § 4º, que, em caso de instauração de plano judicial compulsório, este deverá assegurar aos credores "o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida". Embora este último dispositivo refira-se ao plano compulsório, ele estabelece um patamar mínimo de proteção ao credor que, por coerência e sistematicidade do microssistema, deve ser considerado também na proposta inicial do consumidor, especialmente no que tange à liquidação total da dívida e à vedação ao perdão tácito. A lei do superendividamento não foi concebida para anistiar dívidas, mas sim para reestruturá-las de forma que se tornem pagáveis, garantindo a dignidade do devedor sem desconsiderar os direitos dos credores. 2. Da Natureza do Plano de Pagamento na Lei nº 14.181/2021: Vedação ao Perdão de Dívida A sistemática introduzida pela Lei nº 14.181/2021 não se confunde com um mecanismo de perdão ou anistia de dívidas. Ao contrário, busca-se a liquidação total das obrigações, ainda que em condições repactuadas e com prazos estendidos, mas sempre com a observância da viabilidade do pagamento e da preservação dos direitos mínimos do credor. A manutenção do "principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço" é o balizador para qualquer proposta de plano, seja consensual ou compulsória. Isso significa que a proposta deve, no mínimo, garantir que o valor nominal da dívida, devidamente atualizado, seja quitado, sem prejuízo da possibilidade de manutenção dos juros originalmente pactuados, salvo se a negociação ou a intervenção judicial posterior resultar em sua modificação, o que não pode ser a premissa de um plano inicial apresentado pelo consumidor. A jurisprudência tem sido uníssona em afastar propostas de planos de pagamento que, sob o manto da repactuação, resultem em perdão de dívidas ou desvirtuamento das condições mínimas de adimplemento. O plano de pagamento deve prever a liquidação total da dívida, e não uma mera redução que a torne impagável ou que implique em um perdão tácito de juros e atualização monetária. 3. Da Análise Crítica do Plano de Pagamento Apresentado pelo Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em virtude da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciado na inadequação da proposta de plano de pagamento apresentada pelo Autor aos requisitos da Lei nº 14.181/2021. Por consequência, deixo de reconhecer qualquer inadimplemento dos réus, diante da extinção do processo sem resolução do mérito. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais. No que tange aos honorários advocatícios, sopesados os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa para cada um dos patronos dos Réus, observando-se, no entanto, que a exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça deferida ao Autor. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe. Apelação apresentada por qualquer das partes, intime-se a parte adversa para contrarrazões ao recurso em 15 dias e, em seguida, apresentada contrarrazões ou transcorrido o prazo in albis, subam os autos ao egrégio TJPE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paulista/PE, 04 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito