Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0004844-37.2024.8.17.2480 AUTOR(A): MYLENA MAIA MACEDO RUFINO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218696521, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por MYLENA MAIA MACEDO RUFINO em face de(o)(a) ESTADO DE PERNAMBUCO, estando as partes devidamente qualificadas nos autos, com o objetivo de executar a cobrança de honorários de sucumbência referentes à fase de conhecimento, verificando-se que o executado satisfez completamente a obrigação objeto da presente demanda executiva. Devidamente intimado para, querendo, impugnar a execução, o executado peticionou afirmando concordar com os valores apresentados pelo exequente, chegando as partes, assim, a um acordo no curso do cumprimento de sentença. Decisão de ID nº 201182576, homologando os cálculos apresentados pela exequente. Após a expedição de RPV’s para o pagamento do crédito executado, efetuou o(s) depósito(s) judicial(is), bem como foi expedido alvará judicial para levantamento dos valores, ficando comprovado o seu pagamento, conforme documento de ID 216392704. É o relatório, em síntese. Decido. O Código Processo Civil expressamente dispõe que: Art. 156. Extingue-se a execução: (...) II – a obrigação for satisfeita; (...). Ora, alcançando o seu objetivo, a execução tem evidentemente o seu final. É que satisfeito o credor, não há por que se seguir adiante. Consoante nos ensina PAULO FURTADO com a realização do direito da exequente, chegou-se ao fim do processo executivo. Razões postas, considerando o que dos autos mais consta, HOMOLOGO o valor da execução apresentado pela parte exequente, ante a anuência da parte executada, e DECRETO, por sentença, A EXTINÇÃO DO PROCESSO em epígrafe, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, especialmente para os fins a que se referem os artigos 924, II e 925, ambos do CPC. Deixo de condenar o executado em honorários advocatícios, ante a ausência de impugnação, na forma do art. 85, § 7º, do CPC. Sem custas, tendo em vista que o Estado de Pernambuco se confunde como credor e devedor em relação as custas processuais. Precedentes do Tribunal de Justiça de Pernambuco. (TJ-PE - APL: 00006111220128171350, Relator: Carlos Frederico Gonçalves de Moraes, Data de Julgamento: 08/11/2022, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 17/11/2022) e (TJ-PE - APL: 00303281220198172001, Relator: ERIK DE SOUSA DANTAS SIMOES, Data de Julgamento: 17/12/2021, Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões). Cumpridas as determinações supra, efetuada a quitação das custas processuais e transcorrido in albis o prazo recursal, observadas as cautelas e prescrições legais, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caruaru/PE, 06/10/2025. ROMMEL SILVA PATRIOTA JUIZ DE DIREITO" CARUARU, 28 de outubro de 2025. LUCAS DE ALBUQUERQUE FEITOSA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho