Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 5ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214013137, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 5ª Vara Cível da Capital Processo nº 0143694-53.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NIELLE KARINE LIMA RAMOS
Vistos, etc. NIELLE KARINE LIMA RAMOS, devidamente qualificada nos autos, por seu advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em face da CRED-SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, também qualificada nos autos. Em sua petição inicial, a parte autora sustenta que, em que pese ter preenchido um formulário de adesão, jamais recebeu ou utilizou o cartão de crédito, sendo surpreendida com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC) por um débito de R$ 1.140,00 que alega ser inexistente. Por fim, pleiteia a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A ré compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação, refutando as alegações da autora. Argumenta que a contratação é válida e que a autora utilizou o cartão, gerando o débito em questão. Para comprovar suas alegações, a ré anexou aos autos o contrato de adesão, as faturas de cobrança e outros documentos que demonstram o uso do cartão, o que comprova a legitimidade do débito e da subsequente negativação do nome da autora. A audiência de conciliação restou infrutífera. Em réplica, a autora impugnou os documentos apresentados pela ré, mas não produziu prova capaz de desconstituir os fatos alegados pela defesa. O feito seguiu seu trâmite regular. Em razão da ausência de requerimento de produção de novas provas, os autos vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. A questão fundamental a ser dirimida nestes autos cinge-se à verificação da existência de relação jurídica entre as partes e da validade do débito que originou a negativação do nome da autora. Inicialmente, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídica é de consumo. Com base no princípio da hipossuficiência do consumidor, a inversão do ônus da prova poderia ser uma medida a ser aplicada. Contudo, tal inversão não exime a parte autora de produzir prova mínima de seu direito. Em que pese a alegação inicial da autora de que não reconhece a contratação e o débito, a ré se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando a existência e a validade da relação jurídica. A ré juntou documentos, como faturas detalhadas, que provam o uso do cartão de crédito por parte da autora, contrariando suas alegações na inicial. O conjunto probatório, portanto, milita em favor da ré. As faturas apresentadas descrevem as transações e o histórico de uso do cartão, o que evidencia que o débito é lícito e que a negativação foi legítima. A parte autora, por outro lado, não apresentou qualquer prova que pudesse refutar a documentação acostada pela ré, limitando-se a alegações genéricas em sua petição inicial e em sua réplica. A ausência de provas da autora, aliada à robusta prova apresentada pela ré, retira a verossimilhança de suas alegações. Não havendo ilicitude na conduta da ré – que agiu no exercício regular de seu direito de cobrança de um débito legítimo e de inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes –, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais. Assim, os pedidos formulados pela autora devem ser julgados improcedentes, uma vez que não restaram comprovados os fatos constitutivos de seu direito. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da justiça gratuita concedida. Certificado o trânsito em julgado e verificada a inércia das partes, arquive-se o processo. P. I. Recife, 25 de agosto de 2025. Sylvio Paz Galdino de Lima Juiz de Direito] " RECIFE, 4 de setembro de 2025. SILVANA MARIA ROCHA PEREIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital