Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CELSO ALEXANDRE DA SILVA NETO EXECUTADO(A): PREFEITURA MUNICIPAL DO RECIFE, MUNICIPIO DO RECIFE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 227556199, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0061620-49.2018.8.17.2001 Vistos etc. CELSO ALEXANDRE DA SILVA NETO ajuizou o presente cumprimento de sentença (ID. 37840574), a fim de satisfazer honorários sucumbenciais constituídos na sentença proferida nos autos da execução fiscal nº 0068032.36.2005.8.17.0001. Intimada para apresentar impugnação, a Fazenda Pública deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos, conforme certidão de ID 177428680. Com a expedição dos Requisitórios de Pequeno Valor – RPV (ID. 184508832), e decorrido o prazo para pagamento, o Município foi intimado para se manifestar, ocasião em que juntou aos autos o comprovante de depósito judicial sob ID. 219936280. A parte exequente peticionou (ID. 220584388), requerendo a expedição do alvará eletrônico. É o breve relatório. Decido. A execução destina-se à satisfação do direito do credor. Uma vez realizado o pagamento integral do valor devido, impõe-se a extinção do feito, nos termos da legislação processual civil vigente. No caso em tela, o depósito judicial comprovado nos autos demonstra o adimplemento da obrigação por parte da Fazenda Pública Municipal.
Ante o exposto, EXTINGO a presente fase de Cumprimento de Sentença, pelo pagamento, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do CPC Sem custas. Sem honorários. Expeça-se alvará judicial para levantamento/transferência dos valores em favor do requerente. Providencie a Diretoria a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença". Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado e o devido levantamento da quantia, arquivem-se os presentes autos. Recife/PE, datado e assinado eletronicamente. Rômulo Macêdo Bastos Juiz de Direito " RECIFE, 3 de fevereiro de 2026. Geisy Tatiany Lopes Gonçalves Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho