Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: ROSANIA CLARICE DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a
RÉU: ROSANIA CLARICE DA SILVA, a(o)(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado à Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900, tramita a ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), Processo Judicial Eletrônico - PJe 0067014-66.2020.8.17.2001, proposta por AUTOR(A): COMPESA. Assim, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) INTIMADO(A)(S) para tomar ciência do inteiro teor da sentença de ID 199269859. Prazo: O prazo para, querendo, apresentar apelação é de 15 (quinze) dias (Art. 1.003 § 5º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Inteiro teor da sentença: [SENTENÇA
Edital/Edital (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0067014-66.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COMPESA Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança pelo rito ordinário proposta por COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO – COMPESA contra ROSANIA CLARICE DA SILVA, com o objetivo de cobrar débitos relativos à prestação dos serviços públicos de fornecimento de água e coleta de esgoto no imóvel da parte ré. Sustenta que a parte ré é usuária desses serviços, estando cadastrada sob a matrícula n.º 55004927 e que deixou de pagar as faturas mensais dos serviços prestados, gerando débito correspondente ao período de setembro de 2010 a maio de 2013, totalizando R$ 18.844,50 (dezoito mil oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos). Requereu a condenação da demandada no pagamento da referida quantia. Juntou procuração e documentos. Pagou custas. Citada por edital (ID 182402427), transcorreu o prazo sem manifestação da parte ré (ID 189265466). Nomeado curador especial, que apresentou contestação por negativa geral (ID 192582941). Réplica no ID 194817808. A parte demandada informou não possuir outras provas a produzir (ID 198324888). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. A lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, I e II do CPC, prescindindo, pois, de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento. Isto porque, ainda que a matéria verse sobre questões de direito e de fato, a prova documental pré-constituída é suficiente à solução do litígio e foi decretada a revelia das rés. Alega o demandante a parte ré é usuária dos serviços de fornecimento de água e coleta de esgoto, estando cadastrada sob a matrícula n.º 55004927 e que deixou de pagar as faturas mensais dos serviços prestados, gerando débito correspondente ao período de setembro de 2010 a maio de 2013, no total de R$ 18.844,50 (dezoito mil oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos). Ora, diante da ausência de resposta da parte ré, restou operada a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Nesse caso, não se configurando nenhuma das hipóteses do art. 345 do CPC, entendo que se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Desta feita, diante do reconhecimento da condição de devedora, não há mais que se perquirir sobre a existência da dívida ou de seu montante.
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, para JULGAR PROCEDENTE o pedido inaugural e, em consequência, condeno as demandadas no pagamento do débito especificado na inicial, no valor total de R$ 18.844,50 (dezoito mil oitocentos e quarenta e quatro reais e cinquenta centavos), atualizado monetariamente pela tabela do ENCOGE a partir da data de propositura da ação, e acrescido de juros moratórios, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Fica ainda a demandada condenada no pagamento das custas processuais adiantadas pela parte autora e verba honorária advocatícia, esta arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015), e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, recebo-o nos seus regulares efeitos e determino a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do CPC/2015). Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §2º, do CPC/2015). Em seguida, com ou sem resposta, sigam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com os cumprimentos deste Juízo (art. 1010, §3º, do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito] Observação: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam. A tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, LUCIANA TEIXEIRA DE MAGALHAES, o digitei e submeti à conferência e assinatura(s). RECIFE, 9 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito (Assinado eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.