Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020345-91.2016.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 236542183, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por HELOISA MARIA SOARES SAMPAIO e por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. em face da sentença de Id. 222349766, a qual julgou improcedentes os pedidos autorais, revogando a tutela de urgência e mantendo a gratuidade de justiça à demandante. Alega a embargante/autora a existência de omissão quanto à eficácia temporal da revogação da tutela, pretendendo a atribuição de efeitos ex nunc. Por sua vez, as rés/embargantes sustentam omissão quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita à autora. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos das rés no Id. 232580877, pugnando pela rejeição do recurso e manutenção do benefício. É o que importa relatar. Decido. Quanto ao juízo de admissibilidade, verifico que estão presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal no que toca ao cabimento, tempestividade (conforme certidões de Id. 224704095 e Id. 223163981), legitimidade e interesse recursal, constantes do art. 1.022 e ss., do CPC. Com efeito, os embargos de declaração têm fins específicos, determinados no art. 1.022 do CPC, qual seja: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. No tocante aos embargos da autora (Id. 224189694), não se vislumbra a omissão apontada. A revogação da tutela de urgência em sentença de improcedência é consectário lógico do julgamento exauriente que afasta a probabilidade do direito outrora vislumbrada. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, a sentença que revoga a tutela antecipada produz efeitos imediatos e retroativos (ex tunc), restabelecendo o status quo ante, sendo dever da parte beneficiada arcar com os prejuízos causados pela medida precária. A ausência de menção expressa a efeitos ex nunc decorre da aplicação da regra geral processual, não configurando vício de fundamentação. Quanto aos embargos das rés (Id. 224460782), a questão da gratuidade de justiça foi devidamente enfrentada. A sentença de Id. 222349766 expressamente consignou a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais "em razão da gratuidade de justiça deferida", remetendo ao despacho de Id. 12284126 que já havia analisado os documentos comprobatórios. A insurgência das rés quanto à suficiência das provas para a concessão do benefício reflete mero inconformismo com o mérito da decisão interlocutória confirmada na sentença. Todas as alegações das embargantes se restringem ao mérito da ação e aos efeitos jurídicos da decisão, tendo a sentença embargada enfrentado todas as questões deduzidas no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada, de modo que a reputo devidamente fundamentada. Nesse sentido, os embargos de declaração opostos, em verdade, pretendem rediscutir o mérito da causa para inverter ou limitar o conteúdo do julgamento que lhes foi desfavorável. Não tendo a sentença acolhido a tese pretendida por qualquer das partes, é direito das mesmas valer-se da via recursal própria – a apelação – para postular a reforma do julgado. Dessa forma, o que se verifica é a pretensão das partes embargantes de, pura e simplesmente, fazer com que o julgador reveja o posicionamento adotado na decisão e altere-a. Tal objetivo, entrementes, só pode ser alcançado por meio do recurso adequado. A legislação processual em vigor não permite acolher embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o julgamento da causa, considerando a sua natureza especialíssima. Não havendo qualquer ponto omisso, contradição, dúvida ou obscuridade que imponha a declaração, inadmissível o acolhimento das irresignações.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração de Id. 224189694 e Id. 224460782, mantendo-se inalterada a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Recife, 13 de Abril de 2026. Intimem-se. Cumpra-se. CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 25 de abril de 2026. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0020345-91.2016.8.17.2001