Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL RECORRIDA: JOSETE PEREIRA MARINS DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0043515-24.2018.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial fundado no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal contra acórdão proferido em apelação (ID 39049451) e integrado pelo julgamento de aclaratórios (ID 42457320). Ressaltou o órgão fracionário da 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que a operadora de plano de saúde tem o dever de oferecer plano individual à segurada, independentemente da existência de plano disponível nessa modalidade, com fundamento na Resolução CONSU nº 19/1999. Eis a ementa (apelo): APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. NECESSIDADE DE MIGRAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS EM R$5.000,00. DEVER DE REEMBOLSAR O VALOR DA CONSULTA REALIZADA DE FORMA PARTICULAR. APELAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1. É dever da operadora de plano de saúde fornecer plano individual ou familiar aos beneficiários de plano coletivo cancelado por inadimplência do empregador, sem exigência de novos prazos de carência, conforme Resolução CONSU nº 19/1999. 2. A não comercialização de planos individuais não justifica a desassistência ao segurado, devendo prevalecer o direito à saúde. 3. Configura-se dano moral a suspensão indevida do plano de saúde e a ausência de oferta de migração para plano individual, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A operadora deve reembolsar as despesas médicas realizadas durante o período de cancelamento, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros. 5. Apelação do plano de saúde improvida. Apelação do autor parcialmente provida. Em suas razões recursais (ID 43369553), a recorrente aponta violação aos artigos 35-A da Lei nº 9.656/98; 421 e 421-A do Código Civil e contrariedade a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, ante o reconhecimento da obrigatoriedade de migração da beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial extinto para plano individual, mesmo diante da inexistência de comercialização desta modalidade pela operadora. Pugna, deste modo, pelo provimento do reclamo. Contrarrazões (ID 45748439). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, constato que estão atendidos os três requisitos extrínsecos, quais sejam: i) tempestividade – tendo em vista a observância do prazo de 15 (quinze) dias úteis; ii) preparo; iii) regularidade formal – observância, pela Recorrente, ao disposto no artigo 1.029 do Código de Processo Civil1. Ademais, verifico o atendimento aos requisitos intrínsecos, a saber: i) legitimação – a parte Recorrente é apta, uma vez que apresentou a sua manifestação de vontade lastreada diretamente na condição de ré da ação; ii) interesse – a parte Recorrente demonstrou utilidade e necessidade do provimento jurisdicional pleiteado; iii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer – requisito negativo atendido, uma vez que não vislumbro qualquer destes fatos. Outrossim, constato que os requisitos especiais do apelo excepcional também restam atendidos: i) a controvérsia que subsidia a pretensão recursal não configura hipótese que reclama retenção do apelo excepcional; ii) a análise dessa controvérsia prescinde de reexame de prova – exigindo-se apenas o exame dos fatos/fundamentos explicitados na sentença e acordão; iii) a questão foi devidamente prequestionada; iv) houve o exaurimento das instâncias ordinárias. Muito bem. Compulsando os autos, vislumbra-se possível mácula aos artigos 35-A da Lei nº 9.656/98; 421 e 421-A do Código Civil. É que, mediante sucinta análise e considerando i) a jurisprudência do c. STJ - a exemplo do STJ - AgInt no AREsp n. 1.998.601/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024; AgInt no AREsp 1675994-SP, AgInt no AREsp 2028288-SP - ii) a possível infringência aos artigos suscitados e iii) a possibilidade de anulação ou reforma do julgado em decorrência da análise dos regramentos apontados pela parte, entendo ser o caso de admissão do presente apelo extremo2.
Ante o exposto, admito o recurso especial com fundamento na alínea “a”, do art. 105, III, da CF/88 e determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE