Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO TURMALINA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 200575707, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0143117-75.2024.8.17.2001 AUTOR(A): NATALIA FERNANDA GUBBINI CALDERAN CORREA Vistos etc.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Natalia Fernanda Gubbini Calderan Correa em face de Condomínio do Edifício Turmalina em que se determinou a intimação da parte autora para comprovar seus rendimentos ou, ainda, recolher/comprovar o recolhimento das custas processuais (despacho de Id. 192042834), tendo esta peticionado através do Id. 194322772 para requer a desistência do feito, sem que houvesse cumprimento do despacho mencionado. Sendo isto o que importa relatar, decido. Prevê o artigo 290 do CPC que a distribuição do processo será cancelada quando intimada na pessoa de seu advogado, a parte não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso, no prazo legal. Isto porque o pagamento regular das custas é pressuposto processual, devendo, à sua falta, o feito ser extinto (artigo 485, inciso IV, do CPC). No caso vertente a parte autora foi intimada para promover o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição, quedando-se silente. Imperiosa, pois, a aplicação da regra, com a consequente extinção do feito e cancelamento deste na distribuição. Ressalto, por fim, ser desnecessária a prévia intimação pessoal da parte autora, prevista no artigo 485, § 1º, do CPC, por não se tratar, no caso, das hipóteses elencadas nos incisos II e III do referido artigo. Posto isso, com fulcro nos artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DETERMINANDO O CANCELAMENTO DESTE NA DISTRIBUIÇÃO. Sem condenação em honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa. Recife, data da autenticação eletrônica Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 28 de abril de 2025. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria Cível do 1º Grau