Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MEDCOMERCE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
APELADO: HIPERCLÍNICAS LTDA - EPP JUÍZO DE ORIGEM: 3ªVara Cível da Comarca de Olinda/PE JUIZ SENTENCIANTE: Rafael Sindoni Feliciano RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. SUSCITAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DUPLICATAS SEM ACEITE. COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA. PROVAS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. A ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos. A suscitação tardia da nulidade, somente após ciência de resultado desfavorável, configura nulidade de algibeira, prática rechaçada pelos tribunais superiores. Uma vez não aceita a duplicata, torna-se imprescindível a comprovação do recebimento das mercadorias retratadas nas notas fiscais para constituir título executivo válido. Documentos produzidos unilateralmente, sem assinatura do suposto devedor ou comprovação inequívoca de entrega das mercadorias, não são hábeis a comprovar a relação negocial entre as partes. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5º CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0001575-90.2016.8.17.2990 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001575-90.2016.8.17.2990, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista. Recife, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 01