Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Instituto de Atenção a Saúde e Bem-estar dos Servidores do Estado de Pernambuco – IASSEPE e Centro de Neurologia e Cardiologia do São Francisco Ltda
Apelado: Ana Daria dos Anjos Silva Relator: Des. Erik de Sousa Dantas Simões EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA ORTOPÉDICA PELO SASSEPE. IDOSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto pelo IRH-SASSEPE contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação à realização de procedimento cirúrgico ortopédico em favor de pessoa idosa, bem como de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A cirurgia foi autorizada e realizada em 02/03/2022, mas somente após significativa demora administrativa. A sentença também decidiu pela improcedência do pedido de indenização em face do Centro de Neurologia e Cardiologia do São Francisco LTDA, e disciplinou a distribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de interesse processual ante a realização do procedimento antes da decisão judicial; (ii) examinar a legitimidade da condenação do IRH-SASSEPE ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora na autorização do tratamento cirúrgico prescrito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de ausência de interesse processual não prospera, pois restou demonstrado que, embora a cirurgia tenha sido realizada antes da tutela de urgência, a autorização administrativa foi concedida somente após expressiva demora, conforme documentos constantes dos autos. 4. Não se admite inovação recursal em sede de apelação, sendo vedada a apresentação de alegações inéditas que não tenham sido objeto de controvérsia na instância de origem. 5. A urgência da intervenção cirúrgica, devidamente atestada por relatório médico, impõe ao apelante a obrigação de garantir o acesso tempestivo à saúde, sobretudo tratando-se de pessoa idosa, nos termos dos arts. 2º e 3º do Estatuto do Idoso. 6.Quanto ao dano moral, é verdade que a autora enfrentou uma experiência constrangedora e aflitiva, notadamente em razão da demora excessiva para a realização do procedimento cirúrgico de que necessitava, porém, não se observa a ocorrência de ato ilícito apto a ensejar a indenização por dano moral. Aplicação da súmula 138 deste e. TJPE. 7. Sucumbência recíproca. honorários fixados em R$ 2.000,00. No tocante à parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, suspende-se exigibilidade da verba honorária, consoante o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Reexame Necessário parcialmente provido, prejudicado o apelo. Decisão unânime. Tese de julgamento: 1. Demonstrando-se que, embora a cirurgia tenha sido realizada antes da tutela de urgência, a autorização administrativa foi concedida somente após expressiva demora, conforme documentos constantes dos autos, a alegação de ausência de interesse processual não prospera. 2. A urgência da intervenção cirúrgica, devidamente atestada por relatório médico, impõe ao apelante a obrigação de garantir o acesso tempestivo à saúde, sobretudo tratando-se de pessoa idosa, nos termos dos arts. 2º e 3º do Estatuto do Idoso. 3. O fato de enfrentar experiência constrangedora e aflitiva, notadamente em razão da demora excessiva para a realização do procedimento cirúrgico de que necessitava, não gera, por si só, a obrigação pela reparação de dano moral, quando não se observa a ocorrência de ato ilícito. Súmula 138 TJPE. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), arts. 2º e 3º; Lei Complementar Estadual nº 30/2001, art. 14, § 2º; EC nº 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 8º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362; TJPE, Súmula nº 054 e Súmula nº 160; Enunciados 06, 12, 17 e 22 da Seção de Direito Público do TJPE. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Erik de Sousa Dantas Simões 1ª Câmara de Direito Público Apelação Cível / Reexame Necessário nº 0002139-27.2022.8.17.3130 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Recurso de Apelação/Reexame Necessário nº 0002139-27.2022.8.17.3130, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Câmara de Direito Público deste e. Tribunal de Justiça, em sessão desta data, à unanimidade, em dar parcial provimento ao Reexame Necessário, prejudicado o Apelo, nos termos do Relatório, Voto e Notas Taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data conforme registro de assinatura eletrônica. Des. Erik de Sousa Dantas Simões Relator