Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: Banco Bradesco S/A
APELADO: Amara Paula Nascimento de Melo JUIZO DE ORIGEM: 28ª Vara Cível da Capital – Seção A JUIZ SENTENCIANTE: Adriana Cintra Coelho RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5º CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO:0042385-91.2021.8.17.2001
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 28ª Vara Cível da Capital que julgou improcedente a Ação Monitória ajuizada em face de AMARA PAULA NASCIMENTO DE MELO. Em suas contrarrazões, a parte apelada suscitou preliminar de intempestividade do recurso, argumentando que a sentença foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 07/08/2024, tendo o prazo para interposição dos Embargos de Declaração findado em 14/08/2024. No entanto, os embargos foram opostos apenas em 02/09/2024, sendo, portanto, intempestivos. Ademais, o prazo para interposição do Recurso de Apelação findou em 28/08/2024, tendo o Banco Bradesco S/A perdido a oportunidade recursal. A Secretaria Judiciária certificou, no ID 41818227, que "os Embargos de Declaração de ID 180933940, em face à Sentença de ID 177189127, foram opostos INTEMPESTIVAMENTE, haja vista que a publicação no Diário de Justiça Eletrônico se deu em 06/08/2024, tendo decorrido o prazo de 5 dias em 13/08/2024 e a parte autora embargou em 02/09/2024". Instado a se manifestar sobre a questão, o apelante sustenta que não teria havido intimação válida da sentença, uma vez que foi requerido na petição inicial que as publicações, intimações, citações, notificações e quaisquer atos processuais fossem direcionados exclusivamente ao patrono Márcio Perez de Rezende, OAB/PE nº 1.063, o que não teria sido observado quando da intimação da sentença. É o relatório. Decido. O cerne da questão diz respeito à tempestividade do recurso e, consequentemente, à regularidade da intimação da sentença. Inicialmente, verifica-se que a sentença foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 06/08/2024 e publicada em 07/08/2024, conforme certificado nos autos. O prazo de 5 (cinco) dias úteis para oposição de Embargos de Declaração se encerrou em 14/08/2024, e o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição de Apelação se encerrou em 28/08/2024, conforme certificado pela Secretaria Judiciária. O apelante, no entanto, opôs Embargos de Declaração apenas em 02/09/2024, ou seja, quando já expirado o prazo legal, razão pela qual foram intempestivos. Impende ressaltar que, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração intempestivos não possuem o condão de interromper o prazo para interposição de outros recursos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. 1.São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de cinco dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.023 do Código de Processo Civil. 2.Os embargos de declaração intempestivos não interrompem o prazo para a interposição de outros recursos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2458021 SP 2023/0310085-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 12/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2024) Quanto à alegação de nulidade da intimação por desrespeito ao pedido de intimação exclusiva, verifica-se que, embora conste na petição inicial o pedido para que as intimações fossem direcionadas ao advogado Márcio Perez de Rezende, há nos autos um substabelecimento (ID 1) outorgando poderes da parte autora aos advogados Waldecy Laurentino da Silva Júnior (OAB/PE 34.236) e Wladislau Barros Siqueira Fontes (OAB/PE 36.867), com reserva de iguais poderes. O substabelecimento, por sua própria natureza, transfere os poderes recebidos pelo advogado substabelecente aos substabelecidos, conferindo-lhes idêntica capacidade de representação judicial. Portanto, considerando que houve substabelecimento com reserva de iguais poderes, qualquer um dos advogados constitui parte legítima para receber intimações, inexistindo nulidade na intimação realizada. Ademais, o pedido de intimação exclusiva deve ser interpretado à luz do substabelecimento posteriormente realizado, o qual confere poder de representação a outros causídicos. Caso fosse intenção do apelante manter a exclusividade das intimações mesmo após o substabelecimento, deveria ter reiterado tal pedido, o que não ocorreu. Cumpre destacar, ainda, que a publicação da sentença constou o nome do advogado Wladislau Barros Siqueira Fontes (OAB/PE 36.867), que recebeu poderes por meio de substabelecimento, conforme demonstra a certidão de publicação e o documento acostado aos autos (ID 41818227). Portanto, não há que se falar em nulidade da intimação, tampouco em devolução do prazo recursal.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A, por ser manifestamente intempestivo, nos termos do art. 932, inciso III, CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 01