Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SCJ TRANSPORTES LTDA, JOSE NEI RABUSKE XAVIER SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0009266-74.2020.8.17.2810 AUTOR(A): TICKET SOLUÇÕES HDFGT S.A
Vistos, etc.
Trata-se de “Ação Monitória” proposta por TICKET SOLUÇÕES HDFGT S.A em desfavor de SCJ TRANSPORTES LTDA e JOSÉ NEI RABUSKE XAVIER, embasado em Contrato de Adesão ao Sistema Ticket Log nº 00164251 (ID 58356518) e respectivas Notas Fiscais (ID 58356519), referentes à prestação de serviços de gestão de abastecimento/combustível, objetivando a satisfação de crédito no valor de R$ 125.468,80 (cento e vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos), já atualizado até 01/02/2020. Anexou documentos. Realizadas inúmeras diligências para citação pessoal dos réus, foram todas infrutíferas, pois não localizados nos endereços obtidos, a despeito das diversas consultas em bancos de dados realizadas (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e expedição de cartas precatórias). Requerida a citação por edital dos réus pela autora, foi deferida, com publicação de edital no DJE e jornal de grande circulação (IDs 169770346, 195944720 e 198559791), sem manifestação dos réus nos atuos. Remetidos os autos à Defensoria Pública para atuar como curadora especial, apresentou Embargos à Monitória por negativa geral (ID 206037893), requerendo a improcedência dos pedidos. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Tenho que é caso de prolação de sentença, ante a latente desnecessidade de produção de outras provas. Note-se que os réus foram citados por edital e a curadora especial requereu a improcedência dos pedidos por negativa geral, não impugnando especificamente os documentos que embasaram o pedido monitório, o que torna desnecessária a intimação do autor para manifestação quanto aos embargos apresentados e justifica o imediato enfrentamento do mérito da controvérsia. E, no ponto, a constituição do crédito em favor da empresa autora é medida que se impõe. Explico. Para o processamento da ação monitória, necessária é prova escrita sem eficácia de título executivo com aptidão para exigir do devedor obrigação de pagar ou de fazer. Leia-se o art. 700 do CPC: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I- o pagamento de quantia em dinheiro; II- a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III- o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.” Segundo o STJ, “considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido.” (Jurisprudência em teses nº 18, item 1). No caso dos autos, o pedido monitório veio embasado em Contrato de Adesão ao Sistema Ticket Log nº 00164251 (ID 58356518), devidamente assinado pela empresa ré e pelo devedor solidário, acompanhado das Notas Fiscais e memória de cálculo (IDs 58356519 e 58356520), que demonstram a efetiva prestação dos serviços e o inadimplemento. Esse contrato foi assinado pelos requeridos, que assumiram a obrigação de quitação e veio acompanhado de demonstrativo discriminado do débito (ID 58356520). Os réus, representados pela Curadoria Especial, não apresentaram prova alguma de quitação do contrato, ônus que recaia sobre eles, na forma do art. 373, II do CPC. Ainda, sequer impugnaram especificamente as cláusulas do contrato ou os valores apresentados, o que impede revisão de ofício, sob pena de violação do verbete de súmula nº 381 do STJ. Ora, estando embasado o pedido no contrato firmado entre as partes e nos documentos fiscais que comprovam a dívida, e ausente prova da quitação, a constituição do título judicial é medida que se impõe. Em casos semelhantes, já se decidiu: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE DESERÇÃO. AFASTADA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ACOLHIDA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. ENCARGOS FINANCEIROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGITIMIDADE DA AVENÇA. INCIDÊNCIA NA FORMA CONTRATADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em se tratando de réu revel citado por edital, representado pela Defensoria Pública na qualidade de curador especial, fica dispensado o recolhimento do preparo, não havendo que se falar em deserção. 2. A citação por edital é espécie de citação ficta, em que se presume o efetivo conhecimento do réu acerca da existência da demanda proposta em seu desfavor, constituindo medida excepcional, cabível nas hipóteses elencadas no art. 256 do CPC, quando esgotados os meios de localização do requerido. 3. Pela teoria da asserção, a legitimidade da parte decorre da titularidade dos interesses em conflito e deve ser analisada de forma abstrata, desvinculada da discussão em torno do mérito recursal. 4. A ação monitória visa constituir um título executivo judicial, tendo por pressuposto um documento que comprove a relação obrigacional e a dívida contraída, sendo necessária a prova escrita, líquida e certa, de forma que se possa aferir a existência do crédito. 5. Presentes os requisitos autorizadores da ação monitória e, lado outro, não se incumbindo a parte requerida de comprovar a ocorrência de qualquer causa apta a afastar a pretensão do autor, imperiosa de faz a procedência da ação para constituição de título executivo em seu favor. 6. Não evidenciada a ilegitimidade ou abusividade das cláusulas contratuais que dispõem sobre os percentuais e forma de pagamento dos encargos financeiros a serem aplicados sobre o valor do mútuo, inclusive no período de inadimplemento até o efetivo pagamento, torna-se defeso ao julgador alterar a forma de incidência dos referidos encargos. (TJ-MG - Apelação Cível: 50005861720208130388, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 12/05/2025, Câmaras Cíveis / 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 14/05/2025).
DIANTE DO EXPOSTO, firme no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à monitória e constituo, de pleno direito, o crédito de R$ 125.468,80 (cento e vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) em favor da autora. O valor referido deverá ser corrigido pelo IPCA a contar da última atualização (01/02/2020 - ID 58356520), com juros de mora a contar da citação pela SELIC, abatido o IPCA, que se efetivou a contar da publicação do edital em jornal de grande circulação (19/02/2025 – ID 195944721, fl. 06). A parte ré/embargante arcará com a integralidade das custas e das despesas processuais, bem assim com os honorários do procurador da autora/embargada, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, já que as questões ventiladas nos embargos à monitória foram singelas (art. 85 do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja interposição de apelação, em consonância com o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, intime-se a parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis. Se nas contrarrazões a parte apelada recorrer de alguma interlocutória não agravável ou se interpuser apelação adesiva, intime-se a apelante para, querendo, apresentar contrarrazões dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis. Decorrido o prazo acima mencionado, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Em seguida, nada mais sendo requerido, certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe, já que eventual pedido de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte credora. Efetuado pagamento voluntário, intime-se a parte adversa para ciência e manifestação, vindo-me em seguida conclusos. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 16 de dezembro de 2025. Fabiana Moraes Silva Juíza de Direito lfds