Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FUNAPE, BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 216223630, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA. RELATÓRIO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0075643-29.2020.8.17.2001 AUTOR(A): GEORGE LUIZ PEREIRA DE LIRA
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por GEORGE LUIZ PEREIRA DE LIRA em face da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE e do BANCO BRADESCO S/A, objetivando, em síntese, a exclusão de seu nome de cadastros de inadimplentes e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.000,00. Alega o autor, em suma, que era comissário da polícia civil aposentado e teve sua aposentadoria cassada. Sustenta que, mesmo após a cessação dos pagamentos, ocorreu uma movimentação financeira indevida em sua conta-salário no montante de R$ 28.499,20, a qual desconhece, e que, em razão disso, seu nome foi negativado, o que lhe causou abalos morais. Em despacho inicial (Id. 73658984), foi deferida a gratuidade da justiça e postergada a análise do pedido de tutela de urgência para após a resposta dos réus. A FUNAPE apresentou contestação (Id. 78614514), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, confessou a ocorrência de pagamentos indevidos por erro sistêmico, mas negou qualquer responsabilidade pela suposta negativação do nome do autor, atribuindo-a exclusivamente à instituição financeira. O BANCO BRADESCO S/A, por sua vez, contestou o feito (Id. 106241311), suscitando preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, negou a falha na prestação de seus serviços, a existência de ato ilícito e de danos morais, argumentando que o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito. O autor apresentou réplica às contestações (Id. 87810045 e 135067165), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela não intervenção no feito (Id. 96866033). Foi realizada audiência de conciliação, que restou infrutífera (Id. 187365031). Intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Ids. 193776260, 193942475 e 194465966). Os autos vieram da vara de origem para este Gabinete da Central de Agilização Processual, no estado em que se encontram. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, analiso as questões processuais pendentes. Ambos os réus arguiram sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. A legitimidade das partes, enquanto condição da ação, é aferida com base nas alegações formuladas pelo autor na petição inicial. Tendo o demandante imputado a ambos os réus a responsabilidade pelos fatos narrados, há pertinência subjetiva para que componham a lide. A verificação da responsabilidade de cada um é matéria afeta ao mérito. Por essa razão, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva. O Banco Bradesco também arguiu a inépcia da inicial pela ausência de documento indispensável. Embora a ausência de prova da negativação seja crucial, opto por avançar ao exame de mérito, em atenção ao princípio da primazia da resolução de mérito, conforme autoriza o artigo 488 do Código de Processo Civil. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. A questão central da demanda reside em apurar se houve ato ilícito praticado pelos réus, consistente na inscrição indevida do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, e se tal ato gerou dano moral indenizável. A distribuição do ônus da prova, regra fundamental do processo, está definida no artigo 373 do Código de Processo Civil, que atribui ao autor o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito. Na presente demanda, o autor não logrou êxito em demonstrar os fatos que sustentam sua pretensão. O demandante baseia seu pedido em dois acontecimentos centrais: uma movimentação financeira que alega ser desconhecida, no valor de R$ 28.499,20, e a consequente negativação de seu nome. Quanto à movimentação financeira, a própria ré FUNAPE esclareceu sua origem, admitindo em sua defesa (Id. 78614514) que realizou pagamentos de proventos ao autor por erro sistêmico, mesmo após a cassação de sua aposentadoria. A versão é confirmada pelo documento juntado pelo próprio autor no Id. 71610172, um comprovante de rendimentos emitido pela FUNAPE que indica o recebimento do exato valor de R$ 28.499,20. Fica, assim, afastada a alegação de que a origem do dinheiro era "misteriosa". Tratou-se de valores recebidos pelo autor, ainda que indevidamente, cuja cobrança pela Administração Pública seria, em tese, legítima. O pilar da pretensão indenizatória, contudo, é a suposta inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Este seria o ato ilícito causador do dano moral. Ocorre que o autor não produziu nos autos qualquer prova de que seu nome foi, de fato, inscrito nos cadastros do SPC, SERASA ou de qualquer outra entidade similar. O documento apresentado no Id. 71610173 apenas indica uma pendência de regularização cadastral junto à Receita Federal, situação de natureza fiscal que não se confunde com a negativação por dívidas. A jurisprudência, embora firme no sentido de que o dano moral decorrente de negativação indevida é presumido, exige, como pressuposto indispensável, a comprovação do fato gerador do dano, ou seja, a prova da própria inscrição. Sem a demonstração do registro desabonador, não há como presumir a ocorrência do dano. A situação dos autos se ajusta ao precedente citado. A ausência de prova do ato ilícito principal (a negativação) é um obstáculo intransponível à pretensão do autor. Sem a comprovação do fato constitutivo de seu direito, a improcedência dos pedidos é a consequência lógica e necessária. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por GEORGE LUIZ PEREIRA DE LIRA em face da FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DOS SERVIDORES DO ESTADO DE PERNAMBUCO - FUNAPE e do BANCO BRADESCO S/A, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça deferida, observado o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Intimem-se e cumpra-se. Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado para contrarrazões. Havendo Apelação, dê-se vista ao Apelado para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, ao TJPE. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. LUCAS DO MONTE SILVA, Juiz Substituto. " RECIFE, 3 de dezembro de 2025. JULIA AZEVEDO KOLBE Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho