Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAPTAR FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA EXECUTADO(A): GUARARAPES SERVICOS AEREOS LTDA - EPP, JOSE RICARDO PEREIRA DA SILVA, ERICK PEREIRA DA SILVA, MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA, RP TRANSPORTES DE CARGAS LTDA, HIGILIMPE COMERCIO E INDUSTRIA LTDA, ACS LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0106402-34.2024.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por GUARARAPES SERVIÇOS AÉREOS LTDA - EPP e outros em face de CAPTAR FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA, nos autos da ação de execução em epígrafe. Em suas razões, os excipientes alegam, em síntese: a) nulidade da execução, sustentando que o título (confissão de dívida) derivado de contrato de fomento mercantil não seria exigível, dado o risco do negócio da faturizadora; b) inexigibilidade da dívida total, argumentando a inexistência de cláusula contratual expressa que preveja o vencimento antecipado em caso de inadimplemento parcial; c) iliquidez do título, demandando perícia contábil para apuração do valor real; d) excesso de penhora, defendendo que a constrição deve recair exclusivamente sobre os bens móveis dados em garantia fiduciária. Requerem a extinção da execução ou a limitação da penhora. Instada a se manifestar, a parte excepta apresentou impugnação. Refutou as alegações, apontando a existência expressa da cláusula de vencimento antecipado (Cláusula 2.3) e a validade da confissão de dívida conforme a Súmula 300 do STJ. Aduziu que a via eleita é inadequada para discussão de excesso de execução que demande dilação probatória. Requereu a condenação dos executados por litigância de má-fé e o prosseguimento do feito com a penhora de ativos via SISBAJUD. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial, admitida para a discussão de matérias de ordem pública e nulidades absolutas que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em apreço, a pretensão dos excipientes não merece acolhida. Primeiramente, quanto à alegação de nulidade do título por ser oriundo de operação de factoring, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a confissão de dívida constitui título executivo extrajudicial hábil a embasar a execução, ainda que originária de contrato de fomento mercantil ou abertura de crédito. Aplica-se, ao caso, o teor da Súmula 300 do STJ: O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. O título preenche os requisitos do art. 784, III, do CPC, estando assinado pelo devedor e duas testemunhas. Ademais, em se tratando de alegação de exceção à regra sumulada (eventual nulidade por transferência ilegal de risco em factoring), esta não se dá de forma automática e depende de comprovação fática. Isso porque, no contrato de fomento mercantil, embora a faturizadora assuma o risco da insolvência (o que impediria o regresso), ela mantém o direito de regresso em casos de vícios na origem dos títulos (existência, validade ou legitimidade do crédito cedido). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. FACTORING. CLÁUSULA DE RECOMPRA. REGRESSO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. CULPA. INADIMPLEMENTO. QUESTÃO RELEVANTE. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VERIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVOS INTERNOS PREJUDICADOS. 1. A faturizadora não tem direito de regresso contra a faturizada sob alegação de inadimplemento dos títulos transferidos, porque esse risco é da essência do contrato de factoring. 2. A faturizada não responde pelo simples inadimplemento de títulos transferidos, salvo se der causa ao inadimplemento do devedor, sendo nula a cláusula de recompra que retira da empresa de factoring os riscos inerentes a esse tipo de contrato. 3. Constatado que o tribunal de origem, provocado por meio de embargos de declaração, omitiu-se na análise de questões relevantes para o deslinde da causa, deve-se acolher a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil e determinar o retorno dos autos para novo julgamento do recurso integrativo. 4. Agravos internos prejudicados. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.088.439/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) No caso dos autos, o título executivo é um Instrumento de Confissão de Dívida, formalmente perfeito (art. 784, III, CPC), no qual os executados reconheceram a obrigação de pagar quantia certa. Assim, para afastar a exigibilidade deste título sob o argumento de que ele mascara uma operação de risco (insolvência) e não uma recompra por vício (o que seria lícito), seria imprescindível perquirir a causa debendi. Ou seja, seria necessário analisar cada título que originou a confissão para verificar se houve mero inadimplemento ou vício de origem. Ocorre que a Exceção de Pré-Executividade não comporta dilação probatória. Não é possível, nesta via estreita, realizar perícia ou análise contábil profunda para desconstituir a declaração de vontade expressa na confissão de dívida assinada pelos devedores. Vale salientar que o precedente citado pela defesa (REsp 1.833.863/SP) tratou de matéria analisada em sede de Embargos à Execução, onde foi possível produzir provas para demonstrar a invalidade da cobrança. Aqui, em sede de cognição sumária, prevalece a literalidade do título executivo e a autonomia da vontade manifestada na confissão, não havendo prova pré-constituída inequívoca de que a dívida decorre exclusivamente de risco de insolvência vedado por lei. Portanto, ausente prova cabal de nulidade absoluta perceptível de plano (ictu oculi), rejeito a alegação de nulidade do título, devendo a discussão sobre a origem do débito ser remetida, se for o caso, às vias ordinárias ou aos Embargos à Execução. No que tange à alegação de inexistência de cláusula de vencimento antecipado, verifica-se que a tese defensiva afronta a realidade documental dos autos. A simples leitura do Instrumento Particular de Confissão de Dívida (Id. 182142868, pág. 4), especificamente na Cláusula 2.3, revela a seguinte redação: A falta de pagamento pelo DEVEDOR de qualquer das parcelas da dívida no seu vencimento acarretará o vencimento antecipado de toda a dívida aqui confessada. Portanto, a alegação dos executados de que não haveria previsão contratual para a cobrança da totalidade da dívida é manifestamente infundada e altera a verdade dos fatos, configurando conduta temerária no processo. Quanto à alegação de iliquidez e necessidade de perícia contábil para verificação de encargos, tal matéria refoge ao espectro da exceção de pré-executividade. A discussão sobre excesso de execução ou abusividade de encargos contratuais, quando demanda cálculos complexos ou perícia, deve ser manejada através dos Embargos à Execução, via própria para a ampla defesa e contraditório com dilação probatória. Por fim, no que concerne ao pedido de limitação da penhora aos bens dados em garantia, assiste razão à exequente. A avaliação dos veículos penhorados pela Oficiala de Justiça totalizou R$ 405.297,00, valor este manifestamente insuficiente para garantir a execução, que supera a cifra de R$ 1.000.000,00. O credor não está obrigado a restringir a garantia a bens insuficientes, podendo a penhora recair sobre outros bens do devedor, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC, na qual o dinheiro em espécie ou em depósito bancário ocupa o primeiro lugar. Da Litigância de Má-fé O Código de Processo Civil, em seu art. 80, incisos I e II, reputa litigante de má-fé aquele que deduz pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso e altera a verdade dos fatos. Ao afirmarem categoricamente na peça de exceção que não existia cláusula de vencimento antecipado, quando esta consta expressamente e de forma clara no documento assinado pelas partes (Cláusula 2.3), os executados tentaram induzir este Juízo a erro, alterando a verdade dos fatos. Tal conduta não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário, impondo-se a aplicação da multa prevista no art. 81 do CPC.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por GUARARAPES SERVICOS AEREOS LTDA - EPP e outros, determinando o regular prosseguimento da execução. Condeno os excipientes/executados ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC, a ser revertida em favor da parte exequente. Deixo de condenar os excipientes em honorários advocatícios nesta fase, tendo em vista que a rejeição da exceção de pré-executividade não enseja a fixação de nova verba honorária além daquela já fixada provisoriamente no despacho inicial, conforme entendimento do STJ (EREsp 1.048.043/SP). Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, deve a parte exequente apresentar o valor atualizado do débito objeto da ação e, após, voltem-me os autos conclusos para despacho, a fim de se realizar as constrições necessárias à satisfação do crédito perseguido. Cumpra-se. RECIFE, 30 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito 11