Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTES: ANA HELOISA DE LIMA COUTINHO E OUTRAS Advogado: Dr. José Leniro Rodrigues Junior
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO Procurador: Dr. Mauro de Moura Leite Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO TERMINATIVA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO, EM FACE DA DESERÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO NCPC.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032974-29.2018.8.17.2001 Juízo de Origem: 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Juíza Prolatora: Dra. Luciana Dambroski Cavalcanti
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Ana Heloísa de Lima Coutinho e outros contra sentença proferida pela Central de Agilização Processual Capital, que julgou improcedente o pedido de nomeação em concurso publico. Conclusos os autos, esta relatoria verificou que a parte apelante, mesmo sem litigar sob o amparo da gratuidade judiciária, deixou de comprovar o preparo do seu apelo, na forma estipulada pelo caput do artigo 1007 do CPC/2015. Dessa forma, determinou-se a intimação da parte recorrente por meio de seu patrono para, no prazo de 05 (cinco) dias, sanar a irregularidade apontada e recolher o preparo recursal em dobro, nos moldes do art. 1.007, §4º do CPC/2015[1], sob pena de deserção. Contudo, decorrido o prazo para manifestação, a parte quedou-se inerte. É, no essencial, o relatório. DECIDO. Com efeito, sabe-se que é dever da parte, no ato da interposição do recurso, fazer com que este seja acompanhado do comprovante de pagamento das custas. O preparo é requisito extrínseco de admissibilidade recursal, conforme disposto no art. 1.007 do CPC. A ausência de sua comprovação acarreta a deserção e o consequente não conhecimento do recurso. No caso dos autos, a parte apelante, mesmo depois de intimada para comprovar o recolhimento do preparo, no prazo de 05 dias, deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação. Assim, diante da ausência de preparo e por não litigar sob o benefício da gratuidade judiciária, está caracterizada a deserção, sendo o recurso manifestamente inadmissível. Nesse sentido, realço a jurisprudência do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO AUTÔNOMO DE EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCOMUNICABILIDADE. DESERÇÃO. SÚMULAS 182 E 187/STJ; 280 E 283/STF. APLICAÇÃO. 1. O Recurso Especial pedindo a condenação do Estado em honorários advocatícios foi declarado deserto em virtude de a assistência judiciária gratuita não aproveitar aos causídicos. Houve impugnação ao despacho, sem, contudo, se comprovar o pagamento do preparo. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que o benefício da gratuidade de justiça é direito personalíssimo e, portanto, intransferível ao procurador da parte, (REsp 903.400/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.8.2008). 3. A parte recorrente não realizou o devido preparo, mesmo após o indeferimento do pedido e a concessão do prazo de cinco dias para sua regularização. Dessa forma, não há como conhecer do Recurso Especial ante a ocorrência de deserção (Súmula 187/STJ). 4. A fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 5. Recurso Especial não conhecido (STJ - Resp nº 1814349, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2019). À luz de tais considerações, nos termos do art. 932, III, do NCPC, não conheço do RECURSO DE apelAÇÃO, em face da deserção. Intime-se. Publique-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos Relator 06 [1] CPC/2015 - Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.[...] § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.