Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0064714-68.2019.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 242322885, conforme segue transcrito abaixo: "CDECISÃO
Vistos, etc..
Trata-se de requerimento de Cumprimento de Sentença manejado pelo Espólio de José Rego Vieira, em face de José Eladio de Melo Beltrão Júnior, Ana Teresa de Almeida Lima e Antônio Carlos Gonçalves da Rocha, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título judicial transitado em julgado. Em sua petição de Id. 241252112, a parte exequente pugna, dentre outros pedidos, pela imediata expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) para a inclusão do nome dos devedores no rol de maus pagadores. Decido. O pedido de imposição imediata de medidas restritivas ou de caráter coercitivo não comporta acolhimento neste momento processual. O processo de execução e o cumprimento de sentença são regidos pelo princípio da utilidade para o credor, mas também pela menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC). Desse modo, a utilização de medidas coercitivas, indutivas ou de restrição de cadastros pressupõe a observância estrita da subsidiariedade, exigindo que o credor tente, primeiramente, trilhar as vias expropriatórias comuns.
No caso vertente, o procedimento satisfativo encontra-se em sua fase embrionária. Verifica-se que não foram tomadas e esgotadas as medidas típicas de execução colocadas à disposição do credor e deste Juízo para a localização de patrimônio. Antes de se deferir medidas de pressão creditícia ou outras providências excepcionais, faz-se estritamente necessário o esgotamento dos meios ordinários de busca e expropriação de bens.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de inclusão imediata dos executados nos cadastros de inadimplentes (item "g" dos pedidos), haja vista que não foram esgotadas as medidas típicas de execução cabíveis na espécie. Logo, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10(dez) dias. Cumpra-se.P.R.I. Recife, 2 de junho de 2026. CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 10 de junho de 2026. DIANA GONCALVES BOTELHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0064714-68.2019.8.17.2001