Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: ITAU UNIBANCO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810366 Processo nº 0056143-35.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LAERCIO DE FREITAS GAMA
Vistos, etc...
Vistos, etc.
Trata-se de ação de declaração de nulidade contratual e inexistência de débito c/c restituição de valores e tutela de urgência proposta por LAÉRCIO DE FREITAS GAMA em face da BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A, ambas devidamente qualificados na exordial. Alega a parte autora ter se surpreendido com o depósito de vultuosa quantia em sua conta bancária. Ao entrar em contato com o réu, tomou ciência de que, na verdade, havia sofrido um golpe e tal quantia era proveniente de 2 empréstimos bancários no valor total de R$ 541.200,00. Por não ter solicitado a quantia e não estar precisando do dinheiro, procedeu com a devolução parcial no valor de R$ 506.709,92. Assim pleiteou, em sede de tutela de urgência, que fosse determinando que o réu se abstenha de realizar cobrança de parcelas e saldo devedor dos empréstimos nº 245259540-4 e nº 245253058-3 e de incluir o nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais), entre outros. Sob o ID. 177916588 há o indeferimento do pleito liminar. Sob o ID. 181209672 há contestação, sem preliminares. Sob o ID. 184258627 há réplica. É o que importa relatar. Decido. A presente ação comporta julgamento antecipado da lide, eis que incidente na hipótese prevista no art. 355, I, do CPC. Não há preliminares, e no mérito a controvérsia é saber se foi regular a contratação dos citados empréstimos, devendo a parte autora honrar com os termos contratados. Julgo que não. Inicialmente cabe ressaltar que, conforme narrado pela própria demandada, “na inteligência do art. 225 do Código Civil, em que os legisladores se atentaram para os avanços tecnológicos, o que foi ainda confirmado pelo art. 422 do CPC dando maior amplitude ao dispor que: Art. 225. As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes. Art. 422. Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie, tem aptidão para fazer prova dos fatos ou das coisas representadas. ” Ocorre que, em momento algum a parte ré trouxe aos autos qualquer comprovação que ela mesma elencou. Não foram anexadas reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral. Ou até mesmo reprodução mecânica, como a fotográfica, a cinematográfica, a fonográfica ou de outra espécie. A única coisa juntada foi uma tela de sistema gerada de forma unilateral informando que os contratos foram assinados através de senha do cartão e token em um caixa eletrônico. Mas nem as imagens do caixa eletrônico foram juntadas para comprovar que era mesmo o requerente que estava solicitando os empréstimos e não terceiros praticando um golpe. Tudo isso reduz muito a verossimilhança das alegações do réu. Para empréstimos nesse valor (02 de R$ 270.600,00) realizados por um idoso, com apenas 05 dias entre um e outro, e com uma parcela acima de R$ 12.000,00 cada, deveria o banco réu ter tomado todas as cautelas possíveis, como selfies, fornecimento de documento com foto, comprovante de residência, entre outros. Desta feita, o réu assumiu o risco de possíveis fraudes perpetradas por terceiros, considerando que não realizou um exame minucioso e detalhado no momento da celebração dos contratos, portanto, o prestador do serviço assumiu o risco dos efeitos danosos daí decorrentes, nos termos do art. 927 do CC e 14 do CDC. Entretanto, independentemente de ter havido ou não a contratação válida por parte do autor, este não quis ficar com o montante, seja porque não solicitou, seja porque se arrependeu. E independentemente do prazo que demorou para contatar o réu para realizar o distrato, este prontamente se dispôs a desfazer o negócio, razão pela qual se torna irrelevante, a esta altura, se o requerente contratou ou não, já que procurou o réu para desfazer o contrato (fraudulento ou não) e o réu se disponibilizou a distratar. Ocorre que, segundo o réu, “após contato administrativo da parte autora informando acerca do arrependimento quanto aos contratos nº 2452530583 e nº 2452595404, o Banco réu emitiu o boleto de quitação antecipada possibilitando a devolução do valor emprestado. Ocorre que, a parte autora tinha em conta apenas o valor R$ 506.709,92, sendo que foi creditado o importe de R$541.200,00, ou seja, faltava o valor de R$ 34.490,08 e por este motivo o banco apenas realizou a quitação antecipada de 1 das contratações. ” Assim, se no início a parte autora alegava estar de boa-fé neste imbróglio, a partir do momento que gastou parte da quantia depositada em sua conta, já que não tinha o valor total, além do extrato de ID. 181209672 - Pág. 6 e 7, passou a ter culpa concorrente. Se a parte autora tivesse quitado os 2 boletos referente aos 2 contratos, a presente demanda jamais existiria. Todavia faltou, de igual forma, boa-fé da parte ré, uma vez que, já que estava faltando apenas R$ 34.490,08 para a quitação do segundo contrato, deveria ter realizado um novo empréstimo neste valor menor, e não ter deixado o contrato de R$ 270.600,00 em aberto, por ser mais gravoso ao consumidor. Assim, a baixa dos 02 contratos no valor de R$ 270.600,00 e a realização de um novo no valor de R$ 34.490,08 sem “seguro crediário”, a priori, é medida que se impõe. Todavia, nada impede que a parte autora, de forma espontânea, requeira o serviço de seguro neste novo contrato, afastando, assim, a tese da venda casada. Tendo em vista a presença de culpa concorrente, já que a presente demanda só existe porque a parte autora usou indevidamente o montante de R$ 34.490,08, o que impossibilitou a quitação do segundo contrato, afasto a tese da restituição em dobro, já que a cobrança só persistiu em virtude da não quitação do segundo contrato, bem como a indenização por danos morais, uma que que, caso a parte autora tivesse devolvido todo o valor recebido, não estaria passando por qualquer inconveniente decorrido dos depósitos eventualmente não solicitados. DA TUTELA ANTECIPADA Após contraditório, passo a decidir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida na inicial no bojo desta sentença, conforme amplamente admitido na jurisprudência, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA SENTENÇA QUE NÃO ATINGE A MEDIDA DE URGÊNCIA NESTA RESGUARDADA. DECISÃO MANTIDA. Prevalece o entendimento no sentido de que a tutela antecipada concedida na sentença não fica com seus efeitos suspensos diante da interposição de recurso de apelação. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 20893455520148260000 SP 2089345-55.2014.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 05/08/2014, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2014, undefined) Por todo o exposto, julgo presentes os requisitos ensejadores da antecipação dos efeitos da tutela, face verossimilhança das alegações e urgência, e determino a imediata baixa dos contratos de empréstimo nº 245259540-4 e nº 245253058-3 e declarando a inexistência do débito de R$541.200,00. Todavia, para evitar o enriquecimento sem causa, deve a parte autora devolver o restante do valor recebido, qual seja, R$ 34.490,08. Assim, deposite a parte autora, em 15 dias, o valor total ou parcial do seu débito (R$ 34.490,08), devendo a parte ré tomar ciência do valor depositado, entrar em contato com o autor e firmar novo contrato de empréstimo, abatendo da dívida o valor eventualmente depositado. Caso a parte autora quite o débito com o depósito integral, haverá a perda do objeto quanto a obrigação de firmar novo contrato de empréstimo. ISTO POSTO, julgo procedente em parte o pedido, para determinar a desconstituição do débito apontado na inicial, cessando desde já a cobrança das parcelas, pelo que converto em definitivo a decisão liminar proferida no bojo desta sentença. Fica ainda a parte autora obrigada a devolver o valor total de R$ 34.490,08 em 15 dias. Caso não haja depósito ou ele seja parcial, deverão as partes firmarem novo contrato de empréstimo contendo o valor remanescente, onde a própria parte autora irá dizer se quer ou não o serviço de seguro. Lembro que em caso de eventual apelação, ela será recebida apenas no efeito devolutivo, face concessão da liminar. Por fim, diante da culpa concorrente, condeno as partes na divisão das custas processuais, bem como no pagamento de R$ 2.500,00 a título de honorários advocatícios que cada parte pagará para o advogado do outro, em conformidade com o art. 85, §8º. Comunique-se esta sentença ao eg. TJPE nos autos do agravo de instrumento supra. Proceda-se com a alteração do valor da causa. P. R. I. RECIFE, 16 de abril de 2025 Juiz(a) de Direito AHL