Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: WILLIAM VERAS RODRIGUES DE SOUZA D E C I S Ã O
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 24ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810223 Processo nº 0137333-54.2023.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO ESPÓLIO - Vistos etc., NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENÉRGITCA DE PERNAMBUCO, qualificada e representada nos autos, interpôs embargos de declaração (ID 213721403) contra a sentença exarada no ID 211811033, sustentando a ocorrência de omissão e contradição no julgado, porquanto não consideradas diligências da requerente para consecução de seu crédito. É o relatório. Passo a decidir. Como é cediço, os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material na decisão judicial (cf. art. 1022, do Código de Processo Civil). Na lição dos conceituados Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, “obscuridade significa falta de clareza, no desenvolvimento das idéias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das idéias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi malfeita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância etc., capazes de prejudicar a interpretação da motivação que se dá. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado; mas esta falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja, ainda, no caso de julgamento de tribunais, com a ementa da decisão. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ‘ponto’ (fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa e, sobre o qual, deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal. Esta atitude passiva do juiz, em cumprir seu ofício, resolvendo sobre as afirmações de fato ou de direito da causa, inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia e, em caso de sentença (ou acórdão sobre o mérito), praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado” (Manual do Processo de Conhecimento: A tutela jurisdicional através do processo de conhecimento, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pg. 544). (grifos nossos). Já o erro material é aquele perceptível ‘primo ictu oculi’ e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença. Bem por isso, têm os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente, ou de corrigir inexatidões materiais de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos. In casu, os embargos não merecem prosperar porquanto inexistente qualquer omissão ou contradição no julgado, já que foram devidamente apresentados os fundamentos para extinção do feito, i.e, a ausência de manifestação da requerente no prazo assinalado para promover o andamento processual. Em verdade, o que pretende a parte embargante é a rediscussão do mérito sob sua ótica, impossibilitada na estreita via dos embargos, posto que deseja conferir ao presente recurso efeito infringente principal e não consequente.
Ante o exposto, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO os Embargos de Declaração, mantendo-se inalterada a sentença exarada em todos os seus termos. Após o trânsito, não havendo novos requerimentos, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife (PE), 26 de agosto de 2025. Patrícia Xavier de Figueirêdo Lima JUÍZA DE DIREITO