Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ANTONIO AUGUSTO MEIRA PIMENTEL EMBARGADA: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO D E C I S Ã O T E R M I N A T I V A
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (08)Nº 0041250-49.2018.8.17.2001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO AUGUSTO MEIRA PIMENTEL em face de acórdão assim ementado: "Trata-se de apelação interposta pela SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE contra sentença proferida pelo Juízo da Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, em sede de ação de obrigação de fazer, cujo relatório fica incorporado e que tem esta parte dispositiva: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial e, por consequência, ponho termo ao processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC, confirmando o provimento antecipatório de tutela concedido, para: a) declarar a nulidade das cláusulas do contrato em foco que tratam de reajuste por mudança de faixa etária, aplicando-se ao contrato, apenas os reajustes anuais autorizados pela ANS; b) condenar à parte ré no ressarcimento simples dos valores pagos a maior pela autora, apurados em liquidação de sentença, corrigido monetariamente pela Tabela do ENCOGE, a partir de cada pagamento de prêmio e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) condenar a parte ré a reduzir o valor do prêmio da autora, expurgando os reajustes por faixa etária e mantendo, apenas, os reajustes anuais autorizados pela ANS. Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tudo nos termos do § 2º do art. 85 c/c o parágrafo único do art. 86 do CPC.” (id 11390537). Em suas razões recursais (id 31556546), a Apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, em suma, pugna pela reforma da sentença, sob o argumento de que o contrato discutido é anterior e não adaptado à Lei nº 9656/98, devendo prevalecer a tabela contratada de reajuste de faixa etária em razão da necessidade do equilíbrio financeiro do contrato. Da necessidade de julgamento segundo entendimento do Resp 1.568.244/RJ. Que os reajustes do prêmio em função da evolução da faixa etária previstos no contrato firmado entre as partes seguem, estritamente, o disposto Súmula Normativa da ANS n.º 03/2001, motivo pelo qual não podem ser considerados aleatórios ou abusivos. Sustenta que as seguradoras sempre estiveram sujeitas à fiscalização e normas editadas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, conforme Decreto nº 73/66. Prossegue afirmando que o contrato em debate foi submetido à análise da SUSEP, consequentemente, por não haver restrição desta Superintendência, quanto às condições contratuais e Notas Técnicas, já fora considerada previamente aprovada sem a necessidade de análise do contrato pela ANS. Defende a legalidade do reajuste calculado em unidade de serviço. Pontua a inviabilidade de declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê os reajustes por faixa etária, tendo em vista que a ausência de reajuste nos valores pagos ou a sua redução redundaria, em acréscimo a ser suportado pelos demais beneficiários desequilibrando todo o sistema de saúde suplementar. Requer, subsidiariamente, que seja realizada perícia atuarial em fase de liquidação de sentença para verificar eventual abusividade e aleatoriedade do reajuste, conforme entendimento do C. STJ. Preparo devidamente realizado (id 11390541). A parte Apelada apresentou contrarrazões (id 31556557). No mérito, pugnou pela manutenção da sentença. É O RELATÓRIO NO ESSENCIAL No mérito, a controvérsia recursal restringe-se à legalidade dos reajustes etários praticados no contrato sub judice, antigo e não adaptado, firmado em 20/03/1998, o qual, embora preveja as faixas etárias de variação do preço por mudança de idade na cláusula 16.2, não traz os percentuais respectivos de reajustamento. Assim como a cláusula 16.3 que prevê reajuste de 5% a cada ano a partir de 72 anos dos beneficiários. Nesse jaez, estão em discussão os reajustes praticados em face da parte usuária por deslocamento de faixa etária. Pois bem, não se desconhece que os reajustes por mudança de faixa etária, desde que previstos contratualmente, são, em princípio, legais. Todavia, para que seja reconhecida a sua validade, devem ser observados alguns requisitos. A respeito da matéria, o STJ no Tema 952, o STJ firmou a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MODALIDADE INDIVIDUAL OU FAMILIAR. CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. LEGALIDADE. ÚLTIMO GRUPO DE RISCO. PERCENTUAL DE REAJUSTE. DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EQUILÍBRIO FINANCEIRO-ATUARIAL DO CONTRATO. 1. A variação das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde em razão da idade do usuário deverá estar prevista no contrato, de forma clara, bem como todos os grupos etários e os percentuais de reajuste correspondentes, sob pena de não ser aplicada (arts. 15, caput, e 16, IV, da Lei nº 9.656/1998). 2. A cláusula de aumento de mensalidade de plano de saúde conforme a mudança de faixa etária do beneficiário encontra fundamento no mutualismo (regime de repartição simples) e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial e asseguradora de riscos. 3. Os gastos de tratamento médico-hospitalar de pessoas idosas são geralmente mais altos do que os de pessoas mais jovens, isto é, o risco assistencial varia consideravelmente em função da idade. Com vistas a obter maior equilíbrio financeiro ao plano de saúde, foram estabelecidos preços fracionados em grupos etários a fim de que tanto os jovens quanto os de idade mais avançada paguem um valor compatível com os seus perfis de utilização dos serviços de atenção à saúde. 4. Para que as contraprestações financeiras dos idosos não ficassem extremamente dispendiosas, o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da solidariedade intergeracional, a forçar que os de mais tenra idade suportassem parte dos custos gerados pelos mais velhos, originando, assim, subsídios cruzados (mecanismo do community rating modificado). 5. As mensalidades dos mais jovens, apesar de proporcionalmente mais caras, não podem ser majoradas demasiadamente, sob pena de o negócio perder a atratividade para eles, o que colocaria em colapso todo o sistema de saúde suplementar em virtude do fenômeno da seleção adversa (ou antisseleção). 6. A norma do art. 15, § 3º, da Lei nº 10.741/2003, que veda "a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade", apenas inibe o reajuste que consubstanciar discriminação desproporcional ao idoso, ou seja, aquele sem pertinência alguma com o incremento do risco assistencial acobertado pelo contrato. 7. Para evitar abusividades (Súmula nº 469/STJ) nos reajustes das contraprestações pecuniárias dos planos de saúde, alguns parâmetros devem ser observados, tais como (i) a expressa previsão contratual; (ii) não serem aplicados índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o consumidor, em manifesto confronto com a equidade e as cláusulas gerais da boa-fé objetiva e da especial proteção ao idoso, dado que aumentos excessivamente elevados, sobretudo para esta última categoria, poderão, de forma discriminatória, impossibilitar a sua permanência no plano; e (iii) respeito às normas expedidas pelos órgãos governamentais: a) No tocante aos contratos antigos e não adaptados, isto é, aos seguros e planos de saúde firmados antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/1998, deve-se seguir o que consta no contrato, respeitadas, quanto à abusividade dos percentuais de aumento, as normas da legislação consumerista e, quanto à validade formal da cláusula, as diretrizes da Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS. b) Em se tratando de contrato (novo) firmado ou adaptado entre 2/1/1999 e 31/12/2003, deverão ser cumpridas as regras constantes na Resolução CONSU nº 6/1998, a qual determina a observância de 7 (sete) faixas etárias e do limite de variação entre a primeira e a última (o reajuste dos maiores de 70 anos não poderá ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para os usuários entre 0 e 17 anos), não podendo também a variação de valor na contraprestação atingir o usuário idoso vinculado ao plano ou seguro saúde há mais de 10 (dez) anos. c) Para os contratos (novos) firmados a partir de 1º/1/2004, incidem as regras da RN nº 63/2003 da ANS, que prescreve a observância (i) de 10 (dez) faixas etárias, a última aos 59 anos; (ii) do valor fixado para a última faixa etária não poder ser superior a 6 (seis) vezes o previsto para a primeira; e (iii) da variação acumulada entre a sétima e décima faixas não poder ser superior à variação cumulada entre a primeira e sétima faixas. 8. A abusividade dos aumentos das mensalidades de plano de saúde por inserção do usuário em nova faixa de risco, sobretudo de participantes idosos, deverá ser aferida em cada caso concreto. Tal reajuste será adequado e razoável sempre que o percentual de majoração for justificado atuarialmente, a permitir a continuidade contratual tanto de jovens quanto de idosos, bem como a sobrevivência do próprio fundo mútuo e da operadora, que visa comumente o lucro, o qual não pode ser predatório, haja vista a natureza da atividade econômica explorada: serviço público impróprio ou atividade privada regulamentada, complementar, no caso, ao Serviço Único de Saúde (SUS), de responsabilidade do Estado. 9. Se for reconhecida a abusividade do aumento praticado pela operadora de plano de saúde em virtude da alteração de faixa etária do usuário, para não haver desequilíbrio contratual, faz-se necessária, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade em virtude da inserção do consumidor na nova faixa de risco, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 10. TESE para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso. 11. CASO CONCRETO: Não restou configurada nenhuma política de preços desmedidos ou tentativa de formação, pela operadora, de "cláusula de barreira" com o intuito de afastar a usuária quase idosa da relação contratual ou do plano de saúde por impossibilidade financeira. Longe disso, não ficou patente a onerosidade excessiva ou discriminatória, sendo, portanto, idôneos o percentual de reajuste e o aumento da mensalidade fundados na mudança de faixa etária da autora. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1568244/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) [grifos nossos]. Assim, antes da edição da Lei que regulamentou os Planos de Saúde, a normatização e fiscalização dos planos de seguro saúde eram realizadas pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, órgão responsável pelo controle e fiscalização do mercado de seguros, dentre estes o “seguro saúde”, que não exigia a indicação dos percentuais de reajustes expressamente previstos nos contratos. Ocorre que a demandada não trouxe aos autos documento demonstrando que o plano ao qual o segurado aderiu foi aprovado pela SUSEP. Ademais inexiste nos autos comprovação que os reajustes foram aplicados em observância das normas expedidas pela ANS, uma vez que a Sul América não apresentou a tabela de venda ou de preço exigida na Súmula Normativa nº 3/2001 da ANS3 e nem qualquer outra prova de que o consumidor tenha tido acesso a ela, o que fere a validade da referida cláusula. Nesse contexto, as cláusulas contratuais questionadas, apesar de estipularem as faixas etárias para reajuste, não fazem alusão aos índices respectivos, em evidente desrespeito ao dever de informação perante o consumidor, infringindo ao disposto nos artigos 6° e 14 do CDC. Noutras palavras, a operadora de saúde deixou de comprovar a validade dos reajustes, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, CPC. Assim, os índices guerreados não possuem respaldo contratual e nem fático para justificá-los, de forma a denotar aleatoriedade na majoração no caso em exame, em atitude contrária aos parâmetros do precedente qualificado. Considerando que não fora oportunizado ao segurado, quando da celebração do contrato, ciência quanto aos percentuais que serviriam de base para reajuste da mensalidade, há notória violação ao dever de informação, configurando-se a abusividade nas cláusulas em análise. Assim, é aplicável o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece ser nula de pleno direito as cláusulas contratuais que consagram obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatível com a boa-fé ou a equidade. Da análise do contrato firmado entre as partes, vislumbra-se que o pacto dispõe que “o prêmio mensal de cada segurado será calculado em quantidade de US, conforme a tabela indicativa no item 15, considerando-se o plano escolhido e a respectiva idade do segurado no mês a que se refere a cobertura” (cláusula 16.1 – id. 11390515/pág. 16 ). Assim, percebe-se que malgrado haja possibilidade de reajustes em função da alteração de faixa etária, a tabela de reajuste estabelecida pela apelante (cláusula 15.1) indica os maiores percentuais nas últimas faixas etárias, vale dizer, a partir dos 56 aos 60 anos de idade (70,99%), sendo que a partir de 72 anos de idade, há o reajuste de 5% (cinco por cento) ao ano. Ocorre que a mera existência de previsão contratual não é suficiente para, por si só, ratificar a legalidade dos índices de aumento aplicados, que depende, como já consignado no item 10 do Tema 952, da comprovação de que o reajuste não gere onerosidade excessiva ao beneficiário e não seja discriminatório em razão da idade. Desta feita, embora os índices estejam previstos em contrato, denota-se que os reajustes foram calculados com base em Unidades de serviço, cujo valor não é indicado, que diz respeito a uma unidade criada pela seguradora cujo valor do reajuste é realizado por meio de fórmula que contém inúmeros fatores pouco claros ao consumidor, o que configura abuso em razão da falta de transparência, sua vedação ocorre por força do art. 46 do CDC. Ademais, embora a operadora de saúde argumente que os reajustes não foram aleatórios e que decorreriam da própria natureza do plano contratado, não indica de forma clara os critérios que justificaram os percentuais aplicados. Tampouco juntou aos autos as notas técnicas concernentes ao contrato. Pontuo, ainda, o reajuste por mudança de faixa etária previsto no item 16.3, que assim prevê: “16.3 – A partir do mês em que o segurado venha a completar 72(setenta e dois) anos de idade, inclusive, seu prêmio mensal passará a ter aumentos anuais cumulativos de 5% (cinco por cento), calculados sobre a quantidade de US, aumentos estes que serão sempre efetivados nos respectivos meses de aniversário de nascimento do segurado”. Assim, da leitura da cláusula acima descrita, que aplica o aumento anual de 5% na mensalidade do segurado a cada idade completada, a partir de 72 anos, denota-se que referido reajuste é desarrazoado destoando do que se é cobrado pela maioria dos beneficiários de planos de saúde, até porque o reajuste de 5% incide independentemente e sem prejuízo do aumento anual autorizado pela ANS. Referido subitem não respeita o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que impõe exígua periodicidade para o incremento da prestação mensal, onerando excessivamente e impossibilitando a permanência do idoso no plano. Portanto, verifico que agiu com acerto o magistrado singular ao declarar nula a cláusula 16.3 não devendo sofrer qualquer modificação nesse aspecto o julgado. Nada obstante, no que diz respeito as demais cláusulas concernentes a reajustes por mudanças de faixa etária, apesar de se reconhecer a abusividade dos reajustes discutidos, o judiciário não pode, simplesmente, retirar completamente os reajustes acima mencionados do contrato, o que ocasionaria uma onerosidade excessiva à operadora de saúde, isso porque a cláusula de reajuste encontra fundamento no mutualismo e na solidariedade intergeracional, além de ser regra atuarial, de modo que a ausência de aumento nas mensalidades levaria ao desequilíbrio financeiro do plano de saúde. Nesse contexto, reconhecida a abusividade do parâmetro injustificável utilizado, não previsto em contrato, em razão do deslocamento da faixa etária do consumidor, deve haver, no presente caso, a readequação do reajuste a parâmetros mais justos, fazendo-se necessária a apuração de percentual adequado e razoável de majoração da mensalidade, o que deverá ser feito por meio de cálculos atuariais, na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no item 9 do Tema 952 julgado pelo STJ. Por fim, nos moldes dos artigos 932, IV, alínea “b” e V, alínea “b”, do CPC, observada a contrariedade, em parte, da decisão recorrida às teses fixadas pelo STJ em recurso repetitivo, estão preenchidos os requisitos para o exercício da competência monocrática, motivo pelo qual DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, reformando a r. sentença apenas para determinar a apuração do percentual adequado a ser aplicado a título de reajuste de faixa etária por meio de perícia atuarial. Observada a sucumbência mínima do segurado, MANTENHO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA nos mesmos parâmetros já fixados na sentença combatida. Intimem-se." (id 45032316) O embargante opõe os presentes embargos de declaração alegando contradição entre o entendimento aplicado e a jurisprudência dominante (id 45321196). Contrarrazões apresentadas em id 45607031. É O RELATÓRIO NO ESSENCIAL. Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao exame das alegações do Embargante. Da análise das razões, verifico que o Embargante busca, por meio dos embargos de declaração, uma nova análise da controvérsia já completamente resolvida pelo acórdão. No entanto, os efeitos modificativos dos embargos de declaração somente são cabíveis em caso de omissão, contradição ou obscuridade na decisão, o que não se verifica no presente caso. Como se percebe, na hipótese, as questões jurídicas apresentadas para a resolução da lide recursal foram devidamente analisadas e decididas pelo Órgão Julgador, inexistindo qualquer vício no julgado. Desse modo, os pontos suscitados pelo embargante revelam a intenção de rediscutir os fundamentos da decisão embargada, o que é vedado na estreita via dos embargos declaratórios. Na matéria, convém registrar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça invocou mais abrangente precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal na matéria: "Segundo a jurisprudência consolidada do Pretório Excelso, reafirmada no julgamento, sob o regime de repercussão geral, do AI-RG-QO 791.292/PE, a teor do disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal, as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não se exigindo o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos (Tema 339/STF)" – (AgInt nos RE nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 544477/MG, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 14.12.2018). Portanto, discussão em torno de acerto ou de desacerto de decisão judicial não se põe cabível na via dos embargos de declaração. Devendo, para tanto, ser recorrido por meio das vias próprias.
Ante o exposto, não estando configurada qualquer das hipóteses dos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital Des. Virgínio M. Carneiro Leão Relator