Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 17ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203193421, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 17ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051258-75.2024.8.17.2001 AUTOR(A): A. L. P. D. N. REPRESENTANTE: NATHALY BIANCA PEREIRA, ANDERSON ROBERTO OLIVEIRA DO NASCIMENTO Vistos etc. [...] É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Não havendo preliminares, passemos ao mérito. No mérito, a questão central reside na obrigatoriedade, ou não, do plano de saúde em custear o tratamento de hidroterapia prescrito pelo médico da parte autora. Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis ao caso as normas de proteção ao consumidor. Nesse contexto, a Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu art. 10, que a cobertura assistencial mínima obrigatória deve incluir, dentre outros procedimentos, consultas médicas em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, inclusive obstétricas para pré-natal, e internações hospitalares. O art. 12 da referida lei dispõe que: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: I - quando incluir atendimento ambulatorial: a) cobertura de consultas médicas em número ilimitado, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina; b) cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, solicitados pelo médico assistente; (...) II - quando incluir internação hospitalar: a) cobertura de internações hospitalares, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade, em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina, admitindo-se a exclusão dos procedimentos obstétricos; (...) No caso em tela, a parte autora alega que o tratamento de hidroterapia foi prescrito pelo médico que acompanha o autor, sendo essencial para o seu tratamento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.886.929/SP, firmou o entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo, mas que a operadora de plano de saúde pode ser obrigada a custear tratamento não previsto no rol, desde que preenchidos os requisitos previstos no § 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/98, quais sejam: § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. No caso em análise, a parte autora juntou aos autos relatório médico (Id. n. 170324740, pag. 09/10) que atesta a necessidade do tratamento de hidroterapia para o autor, bem como estudos científicos que comprovam a eficácia da hidroterapia no tratamento da Distrofia Muscular de Duchenne. Assim, entendo que estão presentes os requisitos para a cobertura do tratamento de hidroterapia pela parte ré, nos termos do § 13, I, do art. 10 da Lei n. 9.656/98. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não assiste razão à parte autora. A recusa da ré em custear o tratamento de hidroterapia, por si só, não configura dano moral, uma vez que a questão envolve interpretação de norma jurídica e contratual.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, confirmando a tutela deferida ao Id. n. 182755453, para condenar a ré a custear o tratamento de hidroterapia prescrito para parte autora, nos termos do relatório médico juntado aos autos (Id. n. 170324740), bem como as sessões de fisioterapia motora e respiratória, conforme relatório fisioterápico (Id. n. 170324740). Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Considerando a interposição de Agravo de Instrumento, oficie-se ao Juízo ad quem, dando conta da presente sentença de mérito. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. C. Recife-PE, data registrada no sistema. Valdereys Ferraz Torres de Oliveira Juíza de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 14 de maio de 2025. JAQUELINE GONDIM SOTERO SIQUEIRA Diretoria Cível do 1º Grau