Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 229041829, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0022488-14.2020.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE LIRISMAR DE MACEDO
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por JOSÉ LIRISMAR DE MACEDO em face de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL (CASSI), objetivando a revisão dos reajustes anuais aplicados às mensalidades de seu plano de saúde e de seus familiares, bem como a declaração de nulidade de cláusulas contratuais que entende abusivas. O demandante alega, em síntese, que é beneficiário, juntamente com sua esposa e filho, de plano de saúde operado pela ré desde 1997 e que, nos anos de 2019 e 2020, a operadora aplicou reajustes anuais em percentuais (13,7% e 15,87%) muito superiores aos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais, que seriam de 7,35%. Sustenta a abusividade de tais aumentos e a nulidade das cláusulas contratuais que os amparam, por falta de clareza e por gerarem onerosidade excessiva. A tutela de urgência pleiteada foi indeferida por este Juízo (Id. 72845179), decisão contra a qual foi interposto Agravo de Instrumento (Id. 137527884), ao qual foi negado provimento, com trânsito em julgado em 09/05/2023, mantendo-se o indeferimento da medida liminar. A demandada apresentou defesa (Id. 80938926), alegando, em síntese, e em sede de preliminares, a ilegitimidade ativa do autor para pleitear em nome de seus familiares, a prescrição trienal das pretensões anteriores a maio de 2017 e a necessidade de sobrestamento do feito. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade de autogestão (Súmula 608/STJ), e a legalidade dos reajustes aplicados, argumentando que, por se tratar de plano coletivo, não está vinculada aos índices da ANS para planos individuais, e que os aumentos foram baseados em cálculos atuariais necessários para o equilíbrio financeiro do plano, conforme previsto contratualmente. O autor apresentou réplica (Id. 97255265), rechaçando as preliminares e insistindo na tese de abusividade e na aplicação da legislação consumerista. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu a produção de prova pericial atuarial (Id. 159163859). Deferida a prova e nomeada perita (Id. 178161975), as partes apresentaram quesitos (Id. 180439230 e 180881941). O laudo pericial foi juntado aos autos sob o Id. 203339916. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo, a parte ré peticionou sob o Id. 220599488 manifestando sua total concordância com as conclusões da expert. A parte autora, por sua vez, embora devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer manifestação acerca do trabalho pericial. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito 1.1. Da Ilegitimidade Ativa Parcial A ré arguiu a ilegitimidade do autor para pleitear a revisão de reajustes dos planos de sua esposa e filho. Analisando as propostas de adesão (Id. 80940704, 80940689 e 80940686), observa-se que, no plano "CASSI Família I", cada beneficiário figura como titular de sua própria apólice (per capita). Contudo, considerando que o autor é o responsável financeiro pelo pagamento de todas as mensalidades do núcleo familiar, conforme demonstram os comprovantes de pagamento, e que a relação decorre de seu vínculo funcional original, reconheço sua legitimidade para questionar os valores que impactam diretamente seu patrimônio. Rejeito a preliminar. 1.2. Da Prescrição Quanto aos reajustes pretéritos, aplica-se o prazo prescricional trienal, conforme tese fixada pelo STJ no REsp Repetitivo 1.360.969/RS. Assim, qualquer pretensão de ressarcimento ou revisão de efeitos patrimoniais referente a períodos anteriores a três anos da data do ajuizamento da ação (13/05/2020) está fulminada pela prescrição. 2. Do Mérito 2.1. Da Inaplicabilidade do CDC e do Regime de Autogestão Compulsando os autos, verifica-se que a ré é operadora de plano de saúde na modalidade de autogestão. Incide, portanto, a Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Consequentemente, a lide deve ser dirimida à luz das normas do Código Civil e da Lei nº 9.656/98, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova em favor do autor. 2.2. Da Legalidade dos Reajustes Anuais e por Faixa Etária O cerne da demanda reside na suposta abusividade dos reajustes anuais de 2019 (15,87%) e 2020 (13,69%), além dos reajustes por faixa etária. Tratando-se de contrato coletivo por adesão firmado em 1997 (antigo e não adaptado), a jurisprudência consolidada no Tema 952 e Tema 1016 do STJ orienta que os reajustes devem seguir o previsto contratualmente e as normas da ANS vigentes para essa modalidade. Planos coletivos não estão adstritos aos índices máximos divulgados pela ANS para planos individuais. A Cláusula 20ª do contrato prevê expressamente que os valores serão reajustados para manter o equilíbrio econômico-financeiro, levando em conta variações atuariais e administrativas. Para dirimir a controvérsia técnica, foi realizada perícia atuarial (Id. 203339916). O laudo pericial foi conclusivo ao afirmar que: O plano é coletivo por adesão e operado por autogestão, não se submetendo aos índices limitadores da ANS para planos individuais. Os reajustes aplicados pela ré (15,87% e 13,69%) foram tecnicamente necessários e justificados pelo déficit operacional do plano (R$ 85,19 milhões no período analisado). A aplicação de índices menores (como o IPCA ou o índice de planos individuais) comprometeria a solvência do plano e a continuidade da assistência. O envelhecimento da carteira (plano fechado para novas adesões) justifica a elevação dos custos assistenciais. Ressalte-se que a parte autora, detentora do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, permaneceu inerte após a apresentação do laudo pericial, não apresentando qualquer elemento capaz de desconstituir a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Portanto, demonstrada a legalidade das cláusulas e a necessidade técnica dos reajustes para a manutenção do mutualismo e do equilíbrio financeiro da entidade de autogestão, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, data e assinatura eletrônica. Carla de Vasconcellos R M de Aquino. Juiz(a) de Direito RECIFE, 4 de fevereiro de 2026. TAYSSA MAYARA PEDERNEIRAS PAZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital