Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0139124-24.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DENILDO SEVERIANO DE MELO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Denildo Severiano de Melo em face de Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., decorrente de cancelamento e atraso de voo, na qual as partes, instadas a se manifestarem sobre a produção de novas provas, pugnaram pelo julgamento antecipado da lide, vindo os autos conclusos para sentença. Ocorre que, em análise de admissibilidade do julgamento, verifica-se a existência de questão prejudicial externa superveniente que obsta, momentaneamente, a apreciação do mérito da causa. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244/RJ, reconheceu a repercussão geral da matéria constitucional versada no Tema 1.417, que discute a "Prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica e das Convenções de Varsóvia e Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor na responsabilidade civil de transportadoras aéreas por danos decorrentes de atraso, cancelamento ou alteração de voos". No caso em apreço, a controvérsia central reside justamente na definição do regime de responsabilidade civil aplicável. A parte autora fundamenta seu pedido nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, sustentando a responsabilidade objetiva e a configuração de danos morais. Em contrapartida, a ré Azul Linhas Aéreas invoca, em sua defesa, a ocorrência de motivos técnicos operacionais, caracterizando-os como fortuito interno ou força maior e a aplicação da legislação aeronáutica específica (CBA e resoluções da ANAC) para afastar o dever de indenizar. Sobre essa exata matéria, em decisão publicada em 26/11/2025, nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 1.560.244/RJ, o Excelentíssimo Ministro Dias Toffoli, relator do referido recurso paradigma, determinou, com fundamento no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão controvertida no Tema nº 1.417, em qualquer fase processual, até o julgamento definitivo do mérito pela Corte Suprema. Nesse cenário, a jurisprudência pátria já vem aplicando a referida ordem de sobrestamento para casos que discutem falhas operacionais e fortuito interno em transporte aéreo, reconhecendo a identidade da matéria, conforme se extrai de recente julgado: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0040499-41.2025.8.16.0030
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por CAIO JUNIOR FERNANDES e CARLOS LAVRADO em face da decisão, que determinou o sobrestamento do feito em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ. Sustenta que o despacho embargado deixou de analisar o motivo do cancelamento do voo, que, conforme confessado pela companhia aérea decorreu de limitações operacionais (fortuito interno) e que esse motivo não se enquadra nas hipóteses de caso fortuito ou força maior previstas no art. 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica ( CBA), que delimitam o Tema 1.417/STF. Aduz contradição, vez que o despacho aplicou automaticamente o sobrestamento com base no Tema 1.417/STF, sem compatibilizar tal aplicação com os fatos do processo. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.417/STF ao caso concreto. Conheço dos presentes embargos de declaração, posto que preenchidos os requisitos de admissibilidade. O Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.560.244/RJ, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em trâmite que versem sobre a controvérsia objeto do Tema 1.417 da Repercussão Geral. O referido tema trata da definição sobre qual regime jurídico deve prevalecer — Código Brasileiro de Aeronáutica ( CBA) ou Código de Defesa do Consumidor ( CDC)— na responsabilidade do transportador aéreo por danos decorrentes de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado, especialmente nas hipóteses de caso fortuito ou força maior. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão indenizatória decorre de alteração /cancelamento/atraso de voo, tendo a parte ré suscitado em sua defesa a ocorrência de motivos técnicos, operacionais (tráfego aéreo) para afastar o dever de indenizar. Trata-se, portanto, de hipótese fática que aguarda definição da Suprema Corte sobre qual regime jurídico deve prevalecer ( CDC ou CBA), sendo que o prosseguimento do feito implicaria risco de decisão conflitante com a tese vinculante a ser firmada. Portanto, em estrito cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal e com fundamento no artigo 1.035, § 5º, c.c. artigo 313, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, deve o feito ficar suspenso até o julgamento definitivo do Tema 1.417 pelo STF. Isto posto, conheço e não acolho os embargos de declaração. Curitiba, data da assinatura digital. IRINEU STEIN JUNIOR Juiz (TJ-PR 00404994120258160030 Foz do Iguaçu, Relator.: Irineu Stein Junior Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 01/12/2025, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/12/2025) Dessa forma, considerando que o deslinde da presente causa depende diretamente da tese jurídica a ser fixada pelo Supremo Tribunal Federal quanto à prevalência das normas internacionais e do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses de falha na prestação do serviço de transporte aéreo, a suspensão do feito é medida imperativa para garantir a segurança jurídica e evitar a prolação de decisão conflitante com o precedente vinculante que será firmado.
Ante o exposto, em estrito cumprimento à determinação do Supremo Tribunal Federal e com fulcro no artigo 1.035, § 5º, combinado com o artigo 313, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até o julgamento definitivo do Tema 1.417 pelo STF. Remetam-se os autos à Secretaria para que se proceda às anotações de estilo no sistema informatizado, permanecendo o feito sobrestado até ulterior deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente.